Lei Ordinária nº 3.571, de 29 de maio de 2020
Norma correlata
Decreto nº 5.941, de 23 de março de 2021
Art. 1º.
Fica instituída multa para o descumprimento de qualquer medida positivada pelos decretos municipais voltados para ações de combate a propagação do COVID-19, por ações ou omissões perpetradas por cidadãos, empresários ou representantes legais, de empresas, bancos, prestadores de serviços e indústrias situados no âmbito do município de Miguel Pereira, constitui infrações sanitárias reconhecidas na Lei Federal 6.437/77:
- Nota Explicativa
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- admin
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- 20 Ago 1977
I –
impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis;
II –
descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;
III –
transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.
Art. 2º.
A transgressão das normas e medidas sanitárias serão punidas com multa, suspenção ou revogação do Alvará ou permissão, conforme a seguir elencadas:
I –
Falta da utilização de máscara nos locais obrigatórios, multa de R$ 100,00 (cem reais) por CPF;
II –
Para pessoas jurídicas que não atender as disposições de proteção dos funcionários, bem como das recomendações constantes do decreto de flexibilização, ficarão sujeitos a aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência o dobro, e no caso de terceira autuação suspensão sumária do ALVARÁ de Localização e Funcionamento;
III –
As pessoas que furarem as barreiras sanitárias, não se disponibilizarem a aferir a temperatura, ficarão sujeitas a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por passageiro e serão impedidas de passar as barreiras;
IV –
Os taxistas e motoristas de aplicativo que não observarem as disposições do decreto de flexibilização ficarão sujeitos a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro, em caso de reincidência o dobro, e terceira autuação a perda sumária da permissão municipal, nos casos de motorista de aplicativo além da dobra será comunicado ao aplicativo a referida desobediência.
Art. 3º.
A aplicação das multas previstas no artigo 1º, e seus incisos deverão ser lavradas por Agente de Fiscalização, podendo ser também nomeados ah doc excepcionalmente enquanto durar a calamidade pública.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.