Lei Ordinária nº 3.571, de 29 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3571

2020

29 de Maio de 2020

Dispõe sobre a aplicação de multa das ações de descumprimento ao Plano Municipal de Combate ao Covid-19.

a A
"Dispõe sobre a aplicação de multa das ações de descumprimento ao Plano Municipal de Combate ao Covid-19."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída multa para o descumprimento de qualquer medida positivada pelos decretos municipais voltados para ações de combate a propagação do COVID-19, por ações ou omissões perpetradas por cidadãos, empresários ou representantes legais, de empresas, bancos, prestadores de serviços e indústrias situados no âmbito do município de Miguel Pereira, constitui infrações sanitárias reconhecidas na Lei Federal 6.437/77:
      I – 
      impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis;
        II – 
        descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;
          III – 
          transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.
            Art. 2º. 
            A transgressão das normas e medidas sanitárias serão punidas com multa, suspenção ou revogação do Alvará ou permissão, conforme a seguir elencadas:
              I – 
              Falta da utilização de máscara nos locais obrigatórios, multa de R$ 100,00 (cem reais) por CPF;
                II – 
                Para pessoas jurídicas que não atender as disposições de proteção dos funcionários, bem como das recomendações constantes do decreto de flexibilização, ficarão sujeitos a aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência o dobro, e no caso de terceira autuação suspensão sumária do ALVARÁ de Localização e Funcionamento;
                  III – 
                  As pessoas que furarem as barreiras sanitárias, não se disponibilizarem a aferir a temperatura, ficarão sujeitas a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por passageiro e serão impedidas de passar as barreiras;
                    IV – 
                    Os taxistas e motoristas de aplicativo que não observarem as disposições do decreto de flexibilização ficarão sujeitos a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro, em caso de reincidência o dobro, e terceira autuação a perda sumária da permissão municipal, nos casos de motorista de aplicativo além da dobra será comunicado ao aplicativo a referida desobediência.
                      Art. 3º. 
                      A aplicação das multas previstas no artigo 1º, e seus incisos deverão ser lavradas por Agente de Fiscalização, podendo ser também nomeados ah doc excepcionalmente enquanto durar a calamidade pública.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                          Em 29 de maio de 2020.


                          ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                          Prefeito Municipal

                            Este texto não substitui o publicado no BIM nº 529 de 21 a 31 maio 2020.*

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