Lei Ordinária nº 4.435, de 31 de outubro de 2025
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 7.614, de 17 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Selo de Acessibilidade e Inclusão Social no
Município de Miguel Pereira, destinado a reconhecer, certificar e valorizar empresas,
organizações e instituições públicas ou privadas que atendam aos requisitos de
acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, conforme estabelecido nesta
Lei e em Decreto Municipal.
Art. 2º.
A concessão do Selo de Acessibilidade e Inclusão Social será realizada
pelo Órgão competente do Município de Miguel Pereira, a ser designado por ato do
Poder Executivo, após a fiscalização e verificação do atendimento aos requisitos
estabelecidos.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão,
por meio de Decreto, definir os requisitos, critérios e parâmetros de acessibilidade que
deverão ser cumpridos para a concessão do selo.
Art. 3º.
As empresas e instituições que desejarem obter o Selo de
Acessibilidade e Inclusão Social deverão submeter-se à fiscalização do Município de
Miguel Pereira, que verificará o cumprimento das normas de acessibilidade e inclusão
em vigor.
Art. 4º.
A manutenção do Selo de Acessibilidade e Inclusão Social conferido
pelo Município fica condicionada à conservação das condições de acessibilidade
existentes no momento de sua concessão, bem como à adaptação às novas normas
e parâmetros estabelecidos pelo Município.
Art. 5º.
As empresas e instituições que obtiverem o Selo de Acessibilidade e
Inclusão Social estarão autorizadas a utilizá-lo em seus estabelecimentos, materiais
publicitários, meios de comunicação e plataformas digitais, como forma de
reconhecimento público de seu compromisso com a inclusão e a acessibilidade.
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2025
Citado em:
Art. 6º.
O Município de Miguel Pereira manterá, em seus sítios eletrônicos
oficiais, a relação atualizada de empresas e instituições detentoras do Selo de Acessibilidade e Inclusão Social, possibilitando às pessoas com deficiência identificar
os locais devidamente adaptados e inclusivos.
Art. 7º.
São objetivos do Selo de Acessibilidade e Inclusão Social:
I –
incentivar a adoção de práticas inclusivas e acessíveis no mercado;
II –
promover a conscientização social sobre a importância da inclusão e da
acessibilidade;
III –
fortalecer a imagem das organizações comprometidas com a inclusão
social e a diversidade;
IV –
contribuir para a ampliação do público-alvo das empresas, alcançando
pessoas com deficiência;
V –
fomentar a criação de ambientes mais justos, acolhedores, igualitários e
acessíveis para todos os cidadãos.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias, estabelecendo os procedimentos, as normas e os critérios
necessários para sua implementação.
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2025
Vide:
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.