Lei Ordinária nº 4.377, de 13 de maio de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.374, de 29 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 49.960.000,00 (quarenta e
nove milhões, novecentos e sessenta mil reais), nos termos da Resolução CMN nº
4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, para aplicação no âmbito do
PROGRAMA FINISA – Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, destinado
à execução de Despesas de Capital, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada
com ou sem garantia da União.
§ 1º
º Caso a operação de crédito seja contratada sem garantia da União,
para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas
“b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal, nos termos do artigo 167, inciso IV, da
Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º
Caso a operação de crédito seja contratada com garantia da União,
fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º
do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. A contragarantia, ora vinculada à União, especialmente
aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios (FPM), será
também oferecida à instituição financeira credora, em caráter complementar, para
a cobertura das obrigações, principais e acessórias, não cobertas pela União, nos
termos do contrato de garantia a ser celebrado.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, do artigo 32 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos anuais ou os créditos adicionais consignarão as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento de que trata esta Lei.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a atender às despesas com os pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
integralmente a Lei nº 4.374, de 29 de abril de 2025, e demais disposições em
contrário.