Lei Ordinária nº 4.374, de 29 de abril de 2025
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.377, de 13 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto
à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais), no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento – FINISA, destinado ao apoio financeiro de Despesa de Capital, nos
termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações
posteriores, ou outra que venha a substituí-la, observada a legislação vigente,
especialmente as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, o
Município de Miguel Pereira fica autorizado a ceder ou vincular, em caráter
irrevogável e irretratável, em garantia da operação, receitas próprias, inclusive as
relativas ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme previsão dos artigos 158 e
159, inciso I, alínea "b", e § 3º da Constituição Federal, nos termos do inciso IV do
artigo 167 da Constituição Federal, ou outros recursos que venham a substituí-los,
bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fica autorizada a transferir os
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados.
§ 2º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos, o Poder Executivo
poderá vincular outros recursos disponíveis, mediante prévia aceitação da instituição
financeira, para assegurar o pagamento das obrigações financeiras.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais,
conforme disposto no inciso II do §1º do artigo 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º.
O orçamento anual consignará as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos à operação de crédito
autorizada.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a atender às despesas com os pagamentos de obrigações decorrentes
da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.