Lei Ordinária nº 4.376, de 13 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4376

2025

13 de Maio de 2025

Dá nova redação à Lei Municipal n.º 1.592, de 1º de dezembro 1997, que dispõe sobre a prestação de serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada aos pequenos e médios produtores e dá outras providências.

a A

Dá nova redação à Lei Municipal n.º 1.592, de 1º de dezembro 1997, que dispõe sobre a prestação de serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada aos pequenos e médios produtores e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      A Lei nº 1.592, de 1º de dezembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica criada no Município de Miguel Pereira a Patrulha Agrícola Mecanizada, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SMAP.
        Art. 2º. 
        A Patrulha Agrícola Mecanizada é composta pelas seguintes máquinas:
          I – 
          Uma retroescavadeira;
            II – 
            Uma batedeira de milho e feijão;
              III – 
              Dois tratores agrícolas e seus implementos;
                IV – 
                Todos os demais equipamentos que forem adquiridos ou cedidos oficialmente para este fim;
                  Parágrafo único  
                  A incorporação dos equipamentos adquiridos ou cedidos oficialmente para este fim, dar-se-á por decreto do Poder Executivo Municipal, por solicitação da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
                    Art. 3º. 
                    A Patrulha Mecanizada visa atender prioritariamente aos agricultores familiares cadastrados junto à Secretaria de Agricultura e Pecuária.
                      Art. 4º. 
                      Caso haja Associação de classe ou comunitária a que estiverem associados os agricultores existentes e domiciliados em sua área de abrangência, esta encaminhará à Secretaria de Agricultura e Pecuária as informações de todos os agricultores familiares nela inscritos para fins de registro e cadastramento junto à Secretaria de Agricultura e Pecuária.
                        Art. 5º. 
                        Deverá ser afixada em todas as máquinas e equipamentos pertencentes à Patrulha Mecanizada, em local visível, a inscrição – Patrulha Agrícola Mecanizada/Secretaria de Agricultura e Pecuária/Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                          Art. 6º. 
                          A Secretaria de Agricultura e Pecuária será responsável pela operacionalização dos serviços, por intermédio do setor competente.
                            § 1º 
                            Os tipos de serviço e a forma com que os mesmos serão prestados poderão ser regulamentados por resoluções da SMAP.
                              § 2º 
                              O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá participar da elaboração do ato de regulamentação.
                                Art. 7º. 
                                As máquinas e os equipamentos poderão atuar em vias e áreas públicas, bem como no interior de imóveis rurais privados, visando, prioritariamente, o escoamento da produção rural e a preparação e movimento de solo necessários ao plantio dos diversos cultivares e à implantação de estruturas agrícolas.
                                  § 1º 
                                  As máquinas e equipamentos poderão atuar em propriedades de agricultores familiares de outro município, respeitadas as regras desta Lei, quando houver convênio firmado entre os municípios, ficando resguardada a prioridade aos munícipes de Miguel Pereira e as mesmas condições para o atendimento.
                                    § 2º 
                                    As máquinas e equipamentos poderão, eventualmente, pernoitar na propriedade rural quando em atendimento aos produtores daquela localidade/bairro, considerando a inviabilidade de deslocamento diário de idas e vindas do equipamento em bairros distantes do Centro do 1º Distrito, evitando desgaste do maquinário e despesas com óleo e combustível.
                                      § 3º 
                                      No caso de pernoite da máquina, será preenchido um termo de consentimento, a ser lavrado pelo dirigente responsável pelo setor da patrulha agrícola mecanizada, contendo o nome e CPF do proprietário do imóvel e sua assinatura.
                                        § 4º 
                                        Os implementos/equipamentos poderão ser cedidos por tempo determinado ao produtor rural cadastrado junto à SMAP, para uso na propriedade.
                                          § 5º 
                                          O termo de cessão de uso temporário de implementos/equipamentos será lavrado pelo dirigente responsável pelo setor da patrulha agrícola mecanizada, contendo nome e CPF do produtor rural, sendo de total responsabilidade do usuário (cessionário) qualquer tipo de dano ou avaria do bem.
                                            Art. 8º. 
                                            A Secretaria de Agricultura e Pecuária, por intermédio do setor responsável, elaborará relatório trimestral de atendimento contendo em anexo cópia da ficha com as seguintes informações: nome do beneficiário; horas trabalhadas; natureza do serviço; área beneficiada; atividades realizadas e assinatura do beneficiado.
                                              Parágrafo único  
                                              O dirigente do setor responsável pela patrulha agrícola expedirá o relatório previsto no caput.
                                                Art. 9º. 
                                                Caberá ao Município elaborar plano de manutenção das máquinas e equipamentos, correndo as suas expensas tais procedimentos, bem como o abastecimento com combustível, óleos necessários, reposição de peças e a contratação dos operadores de máquinas específicos para o programa, sem qualquer tipo de ônus ao produtor rural.
                                                  Art. 10. 
                                                  Todos os casos omissos ou não previstos deverão ser encaminhados sob forma de consulta à Secretaria de Agricultura e Pecuária e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural para análise e deliberação.
                                                    Art. 11. 
                                                    Qualquer membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou da SMAP que tomarem conhecimento de irregularidades na utilização dos equipamentos deverão encaminhar denúncia por escrito ao Secretário Municipal, que convocará os membros do Conselho e da Secretaria para uma reunião deliberativa.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Não havendo resolução do caso nesta instância, o assunto deverá ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito para conhecimento e deliberação.
                                                        Art. 12. 
                                                        A fiscalização da execução dos serviços, manutenção e guarda das máquinas caberá aos servidores da SMAP com competência e atribuições para tal finalidade, bem como aos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                                          Art. 13. 
                                                          A SMAP, isoladamente ou em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, poderá baixar atos normativos, disciplinares e regulamentares visando o fiel cumprimento aos dispositivos desta Lei.
                                                            Art. 14. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                               

                                                              Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                                                              Em 13 de maio de 2025.

                                                               

                                                              PEDRO PAULO SAD COELHO
                                                              Prefeito Municipal

                                                                 

                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1650 de 13 maio. 2025.


                                                                  Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                  Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303