Lei Ordinária nº 4.376, de 13 de maio de 2025
Dá nova redação à Lei Municipal n.º 1.592, de 1º de dezembro 1997, que dispõe sobre a prestação de serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada aos pequenos e médios produtores e dá outras providências.
Art. 1º.
A Lei nº 1.592, de 1º de dezembro de 1997, passa a vigorar com
seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criada no Município de Miguel Pereira a Patrulha
Agrícola Mecanizada, vinculada à Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária - SMAP.
Art. 2º.
A Patrulha Agrícola Mecanizada é composta pelas seguintes
máquinas:
I –
Uma retroescavadeira;
II –
Uma batedeira de milho e feijão;
III –
Dois tratores agrícolas e seus implementos;
IV –
Todos os demais equipamentos que forem adquiridos ou cedidos
oficialmente para este fim;
Parágrafo único
A incorporação dos equipamentos adquiridos ou cedidos
oficialmente para este fim, dar-se-á por decreto do Poder Executivo Municipal, por
solicitação da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
Art. 3º.
A Patrulha Mecanizada visa atender prioritariamente aos agricultores
familiares cadastrados junto à Secretaria de Agricultura e Pecuária.
Art. 4º.
Caso haja Associação de classe ou comunitária a que estiverem
associados os agricultores existentes e domiciliados em sua área de abrangência,
esta encaminhará à Secretaria de Agricultura e Pecuária as informações de todos os agricultores familiares nela inscritos para fins de registro e cadastramento junto à
Secretaria de Agricultura e Pecuária.
Art. 5º.
Deverá ser afixada em todas as máquinas e equipamentos
pertencentes à Patrulha Mecanizada, em local visível, a inscrição – Patrulha Agrícola
Mecanizada/Secretaria de Agricultura e Pecuária/Prefeitura Municipal de Miguel
Pereira.
Art. 6º.
A Secretaria de Agricultura e Pecuária será responsável pela
operacionalização dos serviços, por intermédio do setor competente.
§ 1º
Os tipos de serviço e a forma com que os mesmos serão prestados
poderão ser regulamentados por resoluções da SMAP.
§ 2º
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá participar da
elaboração do ato de regulamentação.
Art. 7º.
As máquinas e os equipamentos poderão atuar em vias e áreas
públicas, bem como no interior de imóveis rurais privados, visando, prioritariamente,
o escoamento da produção rural e a preparação e movimento de solo necessários
ao plantio dos diversos cultivares e à implantação de estruturas agrícolas.
§ 1º
As máquinas e equipamentos poderão atuar em propriedades de
agricultores familiares de outro município, respeitadas as regras desta Lei, quando
houver convênio firmado entre os municípios, ficando resguardada a prioridade aos
munícipes de Miguel Pereira e as mesmas condições para o atendimento.
§ 2º
As máquinas e equipamentos poderão, eventualmente, pernoitar na
propriedade rural quando em atendimento aos produtores daquela localidade/bairro,
considerando a inviabilidade de deslocamento diário de idas e vindas do
equipamento em bairros distantes do Centro do 1º Distrito, evitando desgaste do
maquinário e despesas com óleo e combustível.
§ 3º
No caso de pernoite da máquina, será preenchido um termo de
consentimento, a ser lavrado pelo dirigente responsável pelo setor da patrulha agrícola mecanizada, contendo o nome e CPF do proprietário do imóvel e sua
assinatura.
§ 4º
Os implementos/equipamentos poderão ser cedidos por tempo
determinado ao produtor rural cadastrado junto à SMAP, para uso na propriedade.
§ 5º
O termo de cessão de uso temporário de implementos/equipamentos será
lavrado pelo dirigente responsável pelo setor da patrulha agrícola mecanizada,
contendo nome e CPF do produtor rural, sendo de total responsabilidade do usuário
(cessionário) qualquer tipo de dano ou avaria do bem.
Art. 8º.
A Secretaria de Agricultura e Pecuária, por intermédio do setor
responsável, elaborará relatório trimestral de atendimento contendo em anexo cópia
da ficha com as seguintes informações: nome do beneficiário; horas trabalhadas;
natureza do serviço; área beneficiada; atividades realizadas e assinatura do
beneficiado.
Parágrafo único
O dirigente do setor responsável pela patrulha agrícola
expedirá o relatório previsto no caput.
Art. 9º.
Caberá ao Município elaborar plano de manutenção das máquinas e
equipamentos, correndo as suas expensas tais procedimentos, bem como o
abastecimento com combustível, óleos necessários, reposição de peças e a
contratação dos operadores de máquinas específicos para o programa, sem
qualquer tipo de ônus ao produtor rural.
Art. 10.
Todos os casos omissos ou não previstos deverão ser encaminhados
sob forma de consulta à Secretaria de Agricultura e Pecuária e ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural para análise e deliberação.
Art. 11.
Qualquer membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
ou da SMAP que tomarem conhecimento de irregularidades na utilização dos
equipamentos deverão encaminhar denúncia por escrito ao Secretário Municipal,
que convocará os membros do Conselho e da Secretaria para uma reunião
deliberativa.
Parágrafo único
Não havendo resolução do caso nesta instância, o assunto
deverá ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito para conhecimento e deliberação.
Art. 12.
A fiscalização da execução dos serviços, manutenção e guarda das
máquinas caberá aos servidores da SMAP com competência e atribuições para tal
finalidade, bem como aos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural.
Art. 13.
A SMAP, isoladamente ou em conjunto com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, poderá baixar atos normativos, disciplinares e
regulamentares visando o fiel cumprimento aos dispositivos desta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.