Lei Ordinária nº 4.375, de 08 de maio de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.612, de 04 de maio de 1998
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
COMDRUS, é Órgão colegiado consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária, responsável pela formulação e
acompanhamento da política de incentivo e desenvolvimento agropecuário do
município de Miguel Pereira.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
compete:
I –
Formular as diretrizes básicas a serem propostas para a política
agropecuária do município, conforme preceitua a Lei Orgânica Municipal;
II –
Incentivar, promover e coordenar o desenvolvimento integrado
socioeconômico-sustentável rural do município;
III –
Estudar e propor à Administração Municipal normas para a
organização, expansão e aperfeiçoamento da área rural;
IV –
Promover junto às entidades de classe rural e/ou órgãos
governamentais, campanhas no sentido de implementar o desenvolvimento rural
do município;
V –
Elaborar e submeter à deliberação da Administração Municipal o Plano
de Desenvolvimento Rural Sustentável, contendo programas operativos,
calendário para suas execuções, entidades encarregadas de apoio técnico e
estimativa de recursos necessários, em consonância com os valores consignados
no orçamento aprovado para a Pasta;
VI –
Acompanhar e colaborar com a execução do Plano de
Desenvolvimento Rural Sustentável e as parcerias necessárias para a
consecução do mesmo;
VII –
Auxiliar no desenvolvimento, implantação e acompanhamento de
programas e projetos que visem à proteção, assistência técnica e à extensão rural
destinados aos pequenos e médios produtores;
VIII –
Auxiliar no estabelecimento de diretrizes para a execução de um
trabalho coordenado entre o serviço público municipal e os prestados pela
iniciativa privada, com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades
relacionadas ao meio rural;
IX –
Estudar de forma sistemática e permanente a área rural do município,
a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico do
setor agropecuário;
X –
Manter cadastro de informações relacionadas ao interesse da atividade
agropecuária do município;
XI –
Propor planos de financiamento e celebração de convênios com
instituições financeiras, públicas ou privadas, de interesse do setor agropecuário;
XII –
Propor a celebração de convênios com órgãos, entidades e
instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de
proceder apoio e assistência técnica de interesse ao desenvolvimento rural;
XIII –
Programar e realizar amplos debates sobre temas relacionados às
atividades rurais do município;
XIV –
Estimular, no que couber, a assistência técnica e socioeconômica aos
pequenos e médios produtores rurais;
XV –
Auxiliar no desenvolvimento de programas e projetos, analisando as
necessidades para a prestação dos serviços da patrulha agrícola municipal;
XVI –
Incentivar e desenvolver programas de treinamento para os
agricultores e pecuaristas, bem como à mão-de-obra primária empregada na área
rural;
XVII –
Estimular práticas adequadas para conservação do solo e da água;
XVIII –
Participar ativamente dos projetos voltados ao meio ambiente, em
trabalho integrado de proteção ao solo, com orientação permanente aos
produtores.
XIX –
Elaborar seu Regimento Interno;
XX –
Emitir parecer sobre assuntos que lhe forem dirigidos;
XXI –
Apoiar e colaborar com a promoção de eventos, feiras, workshops,
congressos, dia de campo e afins, voltados para o fomento e fortalecimento dos
setores agropecuários e aquícolas;
XXII –
Editar deliberações visando à regulamentação e à normatização de
assuntos inerentes às áreas da agricultura, pecuária e aquicultura.
Art. 3º.
As ações e instrumentos do COMDRUS referem-se a:
a)
planejamento e orçamento;
b)
assistência técnica e extensão rural;
c)
fomento rural;
d)
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais;
e)
defesa agropecuária;
f)
informação agrícola;
g)
associativismo e cooperativismo;
h)
irrigação e drenagem;
i)
mecanização agrícola;
j)
educação rural e formação profissional;
k)
bem-estar e lazer;
l)
Eventos e feiras;
m)
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 4º.
O COMDRUS será paritário, composto de, no mínimo, 08 (oito)
membros, sendo 04 (quatro) representantes da área governamental e 04 (quatro)
representantes da área não-governamental, preferencialmente as que possuam
afinidade com a área da agropecuária, da aquicultura e do meio rural.
Parágrafo único
Cada órgão e/ou Entidade que for compor o Conselho
deverá indicar 01 (um) titular e 01 (um) suplente, através de um expediente formal
dirigido à Secretaria de Agricultura e Pecuária.
Art. 5º.
A duração do mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos,
contados a partir da Assembleia de posse respectiva, sendo permitida a
recondução de parte ou da totalidade de seus membros.
Parágrafo único
O conselheiro nomeado para preencher vaga em virtude
de morte, renúncia ou destituição, completará o mandato do seu antecessor.
Art. 6º.
O COMDRUS será regido por uma Diretoria composta dos
seguintes cargos:
a)
Presidente;
b)
Vice-presidente;
c)
1º Secretário;
d)
2º Secretário;
e)
Tesoureiro.
§ 1º
O Secretário de Agricultura e Pecuária é o presidente nato. Os demais
cargos deverão ser escolhidos dentre os seus membros por meio de votação
secreta por maioria simples.
§ 2º
Na ausência ou eventual impedimento do titular da Pasta da Agricultura
e Pecuária, o Vice-Presidente conduzirá a reunião.
Art. 7º.
A função de membro do COMDRUS é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada, a não ser que haja norma municipal
com previsão legal para tal finalidade.
Art. 8º.
Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 03
(três) reuniões no ano, sem justificativa.
Art. 9º.
O Conselho se reunirá por convocação de seu Presidente ou na
forma prevista em seu Regimento Interno, para deliberar sobre assuntos de sua
competência.
Parágrafo único
O Conselho poderá convidar, caso julgue necessário,
representante de qualquer Órgão, Associação ou Entidade para participar de suas
reuniões.
Art. 10.
As deliberações do COMDRUS serão realizadas por meio de
reuniões, tendo cada membro direito a 01 (um) voto.
Parágrafo único
O Presidente terá direito a voto no caso de empate.
Art. 11.
O Chefe do Executivo Municipal, em ato próprio, instalará o
COMDRUS, devendo o apoio administrativo ao referido Conselho ser prestado
pela Pasta da Agricultura e Pecuária do município.
Art. 12.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
deverá elaborar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
instalação, o seu Regimento Interno, e o submeterá à aprovação do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
O Regimento Interno será editado por decreto municipal.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.612 de 04 de maio de
1998.