Lei Ordinária nº 4.375, de 08 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4375

2025

8 de Maio de 2025

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - COMDRUS, é Órgão colegiado consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, responsável pela formulação e acompanhamento da política de incentivo e desenvolvimento agropecuário do município de Miguel Pereira.
        Art. 2º. 
        Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, compete:
          I – 
          Formular as diretrizes básicas a serem propostas para a política agropecuária do município, conforme preceitua a Lei Orgânica Municipal;
            II – 
            Incentivar, promover e coordenar o desenvolvimento integrado socioeconômico-sustentável rural do município;
              III – 
              Estudar e propor à Administração Municipal normas para a organização, expansão e aperfeiçoamento da área rural;
                IV – 
                Promover junto às entidades de classe rural e/ou órgãos governamentais, campanhas no sentido de implementar o desenvolvimento rural do município;
                  V – 
                  Elaborar e submeter à deliberação da Administração Municipal o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, contendo programas operativos, calendário para suas execuções, entidades encarregadas de apoio técnico e estimativa de recursos necessários, em consonância com os valores consignados no orçamento aprovado para a Pasta;
                    VI – 
                    Acompanhar e colaborar com a execução do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável e as parcerias necessárias para a consecução do mesmo;
                      VII – 
                      Auxiliar no desenvolvimento, implantação e acompanhamento de programas e projetos que visem à proteção, assistência técnica e à extensão rural destinados aos pequenos e médios produtores;
                        VIII – 
                        Auxiliar no estabelecimento de diretrizes para a execução de um trabalho coordenado entre o serviço público municipal e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades relacionadas ao meio rural;
                          IX – 
                          Estudar de forma sistemática e permanente a área rural do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico do setor agropecuário;
                            X – 
                            Manter cadastro de informações relacionadas ao interesse da atividade agropecuária do município;
                              XI – 
                              Propor planos de financiamento e celebração de convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas, de interesse do setor agropecuário;
                                XII – 
                                Propor a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder apoio e assistência técnica de interesse ao desenvolvimento rural;
                                  XIII – 
                                  Programar e realizar amplos debates sobre temas relacionados às atividades rurais do município;
                                    XIV – 
                                    Estimular, no que couber, a assistência técnica e socioeconômica aos pequenos e médios produtores rurais;
                                      XV – 
                                      Auxiliar no desenvolvimento de programas e projetos, analisando as necessidades para a prestação dos serviços da patrulha agrícola municipal;
                                        XVI – 
                                        Incentivar e desenvolver programas de treinamento para os agricultores e pecuaristas, bem como à mão-de-obra primária empregada na área rural;
                                          XVII – 
                                          Estimular práticas adequadas para conservação do solo e da água;
                                            XVIII – 
                                            Participar ativamente dos projetos voltados ao meio ambiente, em trabalho integrado de proteção ao solo, com orientação permanente aos produtores.
                                              XIX – 
                                              Elaborar seu Regimento Interno;
                                                XX – 
                                                Emitir parecer sobre assuntos que lhe forem dirigidos;
                                                  XXI – 
                                                  Apoiar e colaborar com a promoção de eventos, feiras, workshops, congressos, dia de campo e afins, voltados para o fomento e fortalecimento dos setores agropecuários e aquícolas;
                                                    XXII – 
                                                    Editar deliberações visando à regulamentação e à normatização de assuntos inerentes às áreas da agricultura, pecuária e aquicultura.
                                                      Art. 3º. 
                                                      As ações e instrumentos do COMDRUS referem-se a:
                                                        a) 
                                                        planejamento e orçamento;
                                                          b) 
                                                          assistência técnica e extensão rural;
                                                            c) 
                                                            fomento rural;
                                                              d) 
                                                              proteção do meio ambiente e dos recursos naturais;
                                                                e) 
                                                                defesa agropecuária;
                                                                  f) 
                                                                  informação agrícola;
                                                                    g) 
                                                                    associativismo e cooperativismo;
                                                                      h) 
                                                                      irrigação e drenagem;
                                                                        i) 
                                                                        mecanização agrícola;
                                                                          j) 
                                                                          educação rural e formação profissional;
                                                                            k) 
                                                                            bem-estar e lazer;
                                                                              l) 
                                                                              Eventos e feiras;
                                                                                m) 
                                                                                Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                  O COMDRUS será paritário, composto de, no mínimo, 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes da área governamental e 04 (quatro) representantes da área não-governamental, preferencialmente as que possuam afinidade com a área da agropecuária, da aquicultura e do meio rural.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Cada órgão e/ou Entidade que for compor o Conselho deverá indicar 01 (um) titular e 01 (um) suplente, através de um expediente formal dirigido à Secretaria de Agricultura e Pecuária.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      A duração do mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, contados a partir da Assembleia de posse respectiva, sendo permitida a recondução de parte ou da totalidade de seus membros.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O conselheiro nomeado para preencher vaga em virtude de morte, renúncia ou destituição, completará o mandato do seu antecessor.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          O COMDRUS será regido por uma Diretoria composta dos seguintes cargos:
                                                                                            a) 
                                                                                            Presidente;
                                                                                              b) 
                                                                                              Vice-presidente;
                                                                                                c) 
                                                                                                1º Secretário;
                                                                                                  d) 
                                                                                                  2º Secretário;
                                                                                                    e) 
                                                                                                    Tesoureiro.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O Secretário de Agricultura e Pecuária é o presidente nato. Os demais cargos deverão ser escolhidos dentre os seus membros por meio de votação secreta por maioria simples.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Na ausência ou eventual impedimento do titular da Pasta da Agricultura e Pecuária, o Vice-Presidente conduzirá a reunião.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          A função de membro do COMDRUS é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, a não ser que haja norma municipal com previsão legal para tal finalidade.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões no ano, sem justificativa.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              O Conselho se reunirá por convocação de seu Presidente ou na forma prevista em seu Regimento Interno, para deliberar sobre assuntos de sua competência.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                O Conselho poderá convidar, caso julgue necessário, representante de qualquer Órgão, Associação ou Entidade para participar de suas reuniões.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  As deliberações do COMDRUS serão realizadas por meio de reuniões, tendo cada membro direito a 01 (um) voto.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    O Presidente terá direito a voto no caso de empate.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      O Chefe do Executivo Municipal, em ato próprio, instalará o COMDRUS, devendo o apoio administrativo ao referido Conselho ser prestado pela Pasta da Agricultura e Pecuária do município.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deverá elaborar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua instalação, o seu Regimento Interno, e o submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          O Regimento Interno será editado por decreto municipal.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.612 de 04 de maio de 1998.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                                                                                                                              Em 8 de maio de 2025.

                                                                                                                               

                                                                                                                              PEDRO PAULO SAD COELHO
                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1647 de 8 maio. 2025.


                                                                                                                                  Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                  Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303