Lei Ordinária nº 4.320, de 04 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4320

2024

4 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Miguel Pereira para a 18ª Legislatura, compreendida entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Miguel Pereira para a 18ª Legislatura, compreendida entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028, e dá outras providências.

    CONSIDERANDO que a fixação dos subsídios dos Vereadores é tratada por meio de norma constitucional de eficácia contida, ou seja, cujos efeitos são plenos e autoaplicáveis, mas que podem ser restringidos de acordo com o que a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica dispuserem;

      CONSIDERANDO também que a Norma Constitucional preconiza que em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,

        A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

          Art. 1º. 
          Ficam fixados os subsídios dos Vereadores do Município de Miguel Pereira para a 18ª Legislatura, compreendida entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028, no valor de R$ 9.901,92 (nove mil, novecentos e um reais e noventa e dois centavos), com fulcro no art. 29, VI, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB c/c o art. 38, XX, da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira – LOMMP.
            Art. 2º. 
            A fixação dos subsídios leva em conta informações obtidas no Portal da Transparência da Assembleia Legislativa no Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, por meio do sítio eletrônico www.aloalerj.rj.gov.br, que informa o subsídio dos Deputados Estaduais no valor de R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos).
              Art. 3º. 
              Os subsídios de que trata esta lei serão atualizados na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos Deputados Estaduais, respeitando-se o que preceitua o art. 29, VI, “b" c/c o art. 37, XI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
                Art. 4º. 
                Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, com os mesmos índices, eventualmente, aplicados aos agentes públicos da Câmara Municipal, respeitado o limite estabelecido pelo art. 29, VI, “b", da CRFB.
                  Art. 5º. 
                  Para os efeitos desta Lei, os cargos de Consultor Jurídico e de Controlador Geral da Câmara Municipal, são de natureza política (agentes políticos), percebendo, portanto, subsídios idênticos aos dos Vereadores.
                    Art. 6º. 
                    O Presidente da Câmara Municipal não perceberá subsídio diferenciado do que ora é fixado, resguardando-se a isonomia constitucional e a proporcionalidade dos subsídios, mormente o limite imposto pela regra constitucional.
                      Art. 7º. 
                      As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

                           

                          Município de Miguel Pereira,
                          Em 4 de outubro de 2024.

                           

                          ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                          Prefeito Municipal

                             

                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1507 de 4 out. 2024 - Caderno Especial.


                              Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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