Lei Ordinária nº 4.320, de 04 de outubro de 2024
CONSIDERANDO que a fixação dos subsídios dos Vereadores é tratada por meio de norma constitucional de eficácia contida, ou seja, cujos efeitos são plenos e autoaplicáveis, mas que podem ser restringidos de acordo com o que a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica dispuserem;
Art. 1º.
Ficam fixados os subsídios dos Vereadores do Município de Miguel Pereira para a
18ª Legislatura, compreendida entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028, no
valor de R$ 9.901,92 (nove mil, novecentos e um reais e noventa e dois centavos), com
fulcro no art. 29, VI, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB c/c o art.
38, XX, da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira – LOMMP.
Art. 2º.
A fixação dos subsídios leva em conta informações obtidas no Portal da
Transparência da Assembleia Legislativa no Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, por meio do
sítio eletrônico www.aloalerj.rj.gov.br, que informa o subsídio dos Deputados Estaduais no
valor de R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos).
Art. 3º.
Os subsídios de que trata esta lei serão atualizados na mesma data e pelo mesmo
índice concedido aos Deputados Estaduais, respeitando-se o que preceitua o art. 29, VI, “b"
c/c o art. 37, XI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 4º.
Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, com os mesmos
índices, eventualmente, aplicados aos agentes públicos da Câmara Municipal, respeitado o
limite estabelecido pelo art. 29, VI, “b", da CRFB.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, os cargos de Consultor Jurídico e de Controlador Geral da
Câmara Municipal, são de natureza política (agentes políticos), percebendo, portanto,
subsídios idênticos aos dos Vereadores.
Art. 6º.
O Presidente da Câmara Municipal não perceberá subsídio diferenciado do que ora
é fixado, resguardando-se a isonomia constitucional e a proporcionalidade dos subsídios,
mormente o limite imposto pela regra constitucional.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.