Lei Ordinária nº 4.317, de 04 de outubro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.323, de 11 de outubro de 2024
Vigência a partir de 11 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.323, de 11 de outubro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 4.323, de 11 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos
competentes, a promover a concessão onerosa do bem imóvel que compõe o
Patrimônio Municipal com área de terras de 278.508,00m², melhor descrito e
caracterizado na Transcrição 3779, Livro 3 do Serviço de Registro de Imóveis do 2º
Ofício de Vassouras/RJ.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos
competentes, a promover a concessão onerosa dos bens imóveis que
compõem o Patrimônio Municipal denominados Área n.º 01, com área de
105.000,00m² e Área n.º 02, com área de 76.400,00m², melhor descritos e
caracterizados na Transcrição 3779, Livro 3 do Serviço de Registro de
Imóveis do 2º Ofício de Vassouras/RJ.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.323, de 11 de outubro de 2024.
Parágrafo único
O prazo da concessão será de trinta e cinco anos,
prorrogáveis por igual período.
Art. 2º.
Fica garantido ao concessionário, a qualquer tempo, o direito de
preempção para aquisição do imóvel objeto da concessão, após prévia avaliação e
arbitramento do valor pela Administração Pública.
Art. 3º.
Fica constituído gravame cuja finalidade é a edificação de
equipamento turístico, e/ou gastronômico e/ou hoteleiro.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.