Lei Ordinária nº 4.313, de 19 de setembro de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.407, de 28 de agosto de 2025
Art. 1º.
Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Município de Miguel
Pereira ficarão expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis
de material biodegradável, sacolas de papel ou de qualquer outro material que não poluam o
meio ambiente para a embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo.
Parágrafo único
O fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus
das sacolas descartáveis que não polua o meio ambiente para o transporte de
produtos adquiridos pelos consumidores.
Art. 2º.
A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes
penalidades:
I –
Advertência por escrito com prazo máximo de 15 (quinze) dias para comércios de
grande porte, 20 (vinte) para comércios de médio e pequeno porte visando sua
adequação a presente Lei;
II –
Multa no valor de 100 (cem) UFIR para comércio de grande porte, 60 (sessenta)
UFIR para comércio de médio e pequeno porte e tendo o prazo máximo de 15 (quinze)
dias para o comércio de grande porte e 10 (dez) dias para o comércio de médio e
pequeno porte se adequar a presente Lei;
III –
- Multa no valor de 120 (cento e vinte) UFIR em caso de reincidência para o comércio
de grande porte e 80 (oitenta) para o comércio de médio e pequeno porte;
IV –
Suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até a adequação
presente Lei.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de Decreto o Órgão
competente para a fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos
dispositivos contidos nesta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.