Lei Ordinária nº 4.313, de 19 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4313

2024

19 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a proibição da cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis de papel ou de qualquer outro material que não polua o Meio Ambiente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de Miguel Pereira.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.407, de 28 de agosto de 2025

Dispõe sobre a proibição da cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis de papel ou de qualquer outro material que não polua o Meio Ambiente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de Miguel Pereira.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º. 
    Os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Município de Miguel Pereira ficarão expressamente proibidos de cobrança da utilização de sacolas descartáveis de material biodegradável, sacolas de papel ou de qualquer outro material que não poluam o meio ambiente para a embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo.
      Parágrafo único  
      O fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus das sacolas descartáveis que não polua o meio ambiente para o transporte de produtos adquiridos pelos consumidores.
        Art. 2º. 
        A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
          I – 
          Advertência por escrito com prazo máximo de 15 (quinze) dias para comércios de grande porte, 20 (vinte) para comércios de médio e pequeno porte visando sua adequação a presente Lei;
            II – 
            Multa no valor de 100 (cem) UFIR para comércio de grande porte, 60 (sessenta) UFIR para comércio de médio e pequeno porte e tendo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o comércio de grande porte e 10 (dez) dias para o comércio de médio e pequeno porte se adequar a presente Lei;
              III – 
              - Multa no valor de 120 (cento e vinte) UFIR em caso de reincidência para o comércio de grande porte e 80 (oitenta) para o comércio de médio e pequeno porte;
                IV – 
                Suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até a adequação presente Lei.
                  Art. 3º. 
                  Caberá ao Poder Executivo regulamentar por meio de Decreto o Órgão competente para a fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                       

                      Município de Miguel Pereira,
                      Em 19 de setembro de 2024.

                       

                      ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                      Prefeito Municipal

                         

                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1496 de 19 set. 2024.


                          Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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