Mensagem nº 46 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem

Ano

2025

Número

46

Data de Apresentação

29/05/2025

Número do Protocolo

147

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Encaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de área acessível e exclusiva para pessoas com necessidades especiais em eventos públicos e privados no Município de Miguel Pereira/RJ, denominado "Camarote da Inclusão" e dá outras providências.

    Indexação

    Observação

    A presente proposição tem por finalidade assegurar o pleno exercício do direito à cultura, ao lazer e à convivência social às pessoas com necessidades especiais, por meio da obrigatoriedade da reserva de áreas acessíveis e exclusivas em eventos públicos e privados realizados no Município de Miguel Pereira/RJ.

    Em nossa sociedade, é dever do poder público garantir a inclusão e a acessibilidade de todos os cidadãos, especialmente daqueles que enfrentam barreiras físicas, sensoriais ou de mobilidade que comprometem sua participação plena nos espaços coletivos. Pessoas com deficiência, idosos, gestantes, indivíduos com fibromialgia, autistas, pessoas com obesidade mórbida, entre outros grupos, muitas vezes ficam impedidos de frequentar eventos de qualquer natureza por falta de estrutura adequada que respeite suas limitações e assegure seu conforto e segurança.

    A proposta está alinhada com os princípios da Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, bem como com o artigo 23, inciso II, que atribui à União, Estados e Municípios a responsabilidade pela proteção das pessoas com deficiência. Também encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que trata da garantia de acessibilidade em todos os espaços de uso coletivo.

    Além disso, a proposta promove justiça social ao garantir não apenas o espaço reservado, mas também infraestrutura básica como rampas de acesso, banheiros adaptados e cadeiras, permitindo que os beneficiários participem dos eventos com dignidade, conforto e autonomia.

    Medidas semelhantes já foram adotadas em outras cidades brasileiras, como Araraquara (SP), Cascavel (PR), João Pessoa (PB) e São Luís (MA), demonstrando a viabilidade e a relevância da iniciativa.
    Protocolo: 147/2025, Data Protocolo: 29/05/2025 - Horário: 13:43:25