Mensagem nº 24 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2025
Número
24
Data de Apresentação
31/03/2025
Número do Protocolo
78
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei que dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de Ensino Público de Miguel Pereira.
Indexação
Observação
O presente projeto de Lei visa a manutenção de irmãos na mesma unidade de ensino, atendendo ao preceito educacional de inserção da família no contexto escolar, obedecendo ao que dispõe o art. 53, inciso V, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências (ECA).
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes:
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
É razoável e justo que irmãos só devem ser separados por opção própria ou dos pais, e o Poder Público deve, na medida do possível, contribuir de todas as formas para que isso seja uma realidade. Ressalta-se que a criação destas vagas respeita rigorosamente os limites e diretrizes estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo a manutenção do equilíbrio fiscal e financeiro do município.
Nesse sentido, é dever do Poder Público assegurar a convivência familiar e comunitária. Destarte, a companhia de um irmão na mesma escola tem muitas funções, dentre elas a de que as crianças têm mais chance de aprender a se socializar, bem como a se adaptar ao ambiente escolar, quando se tem a presença de um irmão(a), fazendo com que se sintam mais seguros e capazes.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes:
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
É razoável e justo que irmãos só devem ser separados por opção própria ou dos pais, e o Poder Público deve, na medida do possível, contribuir de todas as formas para que isso seja uma realidade. Ressalta-se que a criação destas vagas respeita rigorosamente os limites e diretrizes estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo a manutenção do equilíbrio fiscal e financeiro do município.
Nesse sentido, é dever do Poder Público assegurar a convivência familiar e comunitária. Destarte, a companhia de um irmão na mesma escola tem muitas funções, dentre elas a de que as crianças têm mais chance de aprender a se socializar, bem como a se adaptar ao ambiente escolar, quando se tem a presença de um irmão(a), fazendo com que se sintam mais seguros e capazes.