Mensagem nº 23 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2025
Número
23
Data de Apresentação
27/03/2025
Número do Protocolo
77
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Prioridade
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha Veto Total à Lei nº 4356, de 10 de março de 2025, que dispõe sobre a implantação da Política de Incentivo aos Atletas denominada Bolsa Atleta no âmbito do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
Indexação
Observação
Diante de contrariedade as formalidades e ausência de estudo de impacto orçamentário, gerando assim a inconstitucionalidade da Lei Ordinária n.º 4.356, de 10 de março de 2025, que "dispõe sobre a implantação da política de incentivo aos atletas denominada bolsa atleta no âmbito do Município de Miguel Pereira e da outras providências", resta necessário o veto total do objeto em tela, conforme previsto no §1º do art. 52 da Lei Orgânica.
Ouvida, a Procuradoria Municipal que se manifestou pelo veto da Lei Ordinária pelas seguintes razões:
“Em que pese boa intenção do legislador, legislativa contraria as disposições orçamentárias proposição estabelecer remuneração sem estudo de impacto o que eiva de vicio a propositura, e, portanto, a toma inconstitucional.”
No mais, medida incorre em vício de inconstitucionalidade violar disposições da Constituição, tal como anualidade do orçamento, que o instrumento que define as receitas e despesas do Executiva.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar a Lei Ordinária n. 4.356. de 10 de março de 2025, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa casa de leis.
Ouvida, a Procuradoria Municipal que se manifestou pelo veto da Lei Ordinária pelas seguintes razões:
“Em que pese boa intenção do legislador, legislativa contraria as disposições orçamentárias proposição estabelecer remuneração sem estudo de impacto o que eiva de vicio a propositura, e, portanto, a toma inconstitucional.”
No mais, medida incorre em vício de inconstitucionalidade violar disposições da Constituição, tal como anualidade do orçamento, que o instrumento que define as receitas e despesas do Executiva.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar a Lei Ordinária n. 4.356. de 10 de março de 2025, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa casa de leis.