Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

26

Data de Apresentação

06/03/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental – PROMEA do Município de Miguel Pereira.

    Indexação

    Observação

    CONSIDERANDO que o Estado de Direito é fundamentado por uma Constituição Ecológica, que possui como fundamento para o equilíbrio ecológico a tutela e a promoção dos direitos sociais e dos direitos ecológicos de forma interdependente e integrada; CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico deve compreender um sistema de trocas com o meio ambiente, que possui capacidade de resiliência restrita, valorizando a Natureza, também, por uma dimensão ética, urgentemente necessária para reverter as mudanças ambientais planetárias;

    CONSIDERANDO a dimensão objetiva e a natureza multifuncional do art. 225 da Constituição Federal, que aduz que todas as pessoas têm o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

    CONSIDERANDO que o art. 225, §1º, inciso VI, da Constituição Federal, atribui ao poder público o dever de “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, com o objetivo de promover sua efetividade pela compreensão da indivisibilidade e complementaridade existente entre os direitos humanos e a Natureza;

    CONSIDERANDO que a Política Nacional de Meio Ambiente, disposta na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 estabeleceu em seu art. 2º, incisos I e X, que a ação governamental deve agir de forma a proteger o equilíbrio ecológico, visando a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade e objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;

    CONSIDERANDO que o Fórum Global, de 1992, redigiu e aprovou o Tratado de Educação Ambiental para as Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, no qual a educação ambiental foi reconhecida como um processo de aprendizagem permanente e dinâmico, baseado no respeito à todas as formas de vida e do qual, por meio da compreensão coletiva da natureza sistêmica das crises hodiernas, depende o futuro do planeta;

    CONSIDERANDO que para a regulamentação dos dispositivos supracitados, foi editada a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, instrumento valioso para a construção da consciência ecológica e para o exercício da cidadania participativa;
    CONSIDERANDO que uma governança ecológica e solidária se baseia em evidências científicas e, entre outros, nos princípios do comum, da natureza pública da proteção ambiental, da sustentabilidade, da precaução, da prevenção e da vedação ao retrocesso, em respeito às gerações presentes, futuras, às demais espécies e à capacidade de resiliência dos ecossistemas;

    CONSIDERANDO que os Municípios deverão, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definir diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitando os princípios e objetivos das Políticas Nacional (Lei no 9.795/99) e Estadual de Educação Ambiental (Lei nº 3325/99);

    CONSIDERANDO o enfoque ecossistêmico previsto pela Lei Estadual nº 7549 de 06 de abril de 2017, que “estabelece princípios, fundamentos e diretrizes para a educação, o desenvolvimento de capacidades, a mobilização social e a informação para a gestão integrada de recursos hídricos no sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos”

    CONSIDERANDO que, nas áreas de abrangência do Município de Miguel Pereira, as ações e atividades devem respeitar os princípios e objetivos instituídos pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia de seus “direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais”, assim como na “valorização de sua identidade, formas de organização e instituições”;

    CONSIDERANDO que a implementação da educação ambiental deve ocorrer de modo articulado entre a Secretarias Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação, para que se garanta a implementação integral do Programa Municipal de Educação Ambiental;

    CONSIDERANDO que o PROMEA é um dos subíndices que compõe a distribuição de recurso do ICMS- Ecológico pelo Governo do Estado;

    Ante o exposto, submetemos este Projeto de Lei à análise dos nobres Edis, na certeza de que, uma vez aprovado, representará mais um avanço na gestão e educação ambiental do Município de Miguel Pereira.
    Data Votação: 10 de Março de 2025