Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
26
Data de Apresentação
06/03/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental – PROMEA do Município de Miguel Pereira.
Indexação
Observação
CONSIDERANDO que o Estado de Direito é fundamentado por uma Constituição Ecológica, que possui como fundamento para o equilíbrio ecológico a tutela e a promoção dos direitos sociais e dos direitos ecológicos de forma interdependente e integrada; CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico deve compreender um sistema de trocas com o meio ambiente, que possui capacidade de resiliência restrita, valorizando a Natureza, também, por uma dimensão ética, urgentemente necessária para reverter as mudanças ambientais planetárias;
CONSIDERANDO a dimensão objetiva e a natureza multifuncional do art. 225 da Constituição Federal, que aduz que todas as pessoas têm o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que o art. 225, §1º, inciso VI, da Constituição Federal, atribui ao poder público o dever de “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, com o objetivo de promover sua efetividade pela compreensão da indivisibilidade e complementaridade existente entre os direitos humanos e a Natureza;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Meio Ambiente, disposta na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 estabeleceu em seu art. 2º, incisos I e X, que a ação governamental deve agir de forma a proteger o equilíbrio ecológico, visando a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade e objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;
CONSIDERANDO que o Fórum Global, de 1992, redigiu e aprovou o Tratado de Educação Ambiental para as Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, no qual a educação ambiental foi reconhecida como um processo de aprendizagem permanente e dinâmico, baseado no respeito à todas as formas de vida e do qual, por meio da compreensão coletiva da natureza sistêmica das crises hodiernas, depende o futuro do planeta;
CONSIDERANDO que para a regulamentação dos dispositivos supracitados, foi editada a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, instrumento valioso para a construção da consciência ecológica e para o exercício da cidadania participativa;
CONSIDERANDO que uma governança ecológica e solidária se baseia em evidências científicas e, entre outros, nos princípios do comum, da natureza pública da proteção ambiental, da sustentabilidade, da precaução, da prevenção e da vedação ao retrocesso, em respeito às gerações presentes, futuras, às demais espécies e à capacidade de resiliência dos ecossistemas;
CONSIDERANDO que os Municípios deverão, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definir diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitando os princípios e objetivos das Políticas Nacional (Lei no 9.795/99) e Estadual de Educação Ambiental (Lei nº 3325/99);
CONSIDERANDO o enfoque ecossistêmico previsto pela Lei Estadual nº 7549 de 06 de abril de 2017, que “estabelece princípios, fundamentos e diretrizes para a educação, o desenvolvimento de capacidades, a mobilização social e a informação para a gestão integrada de recursos hídricos no sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos”
CONSIDERANDO que, nas áreas de abrangência do Município de Miguel Pereira, as ações e atividades devem respeitar os princípios e objetivos instituídos pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia de seus “direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais”, assim como na “valorização de sua identidade, formas de organização e instituições”;
CONSIDERANDO que a implementação da educação ambiental deve ocorrer de modo articulado entre a Secretarias Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação, para que se garanta a implementação integral do Programa Municipal de Educação Ambiental;
CONSIDERANDO que o PROMEA é um dos subíndices que compõe a distribuição de recurso do ICMS- Ecológico pelo Governo do Estado;
Ante o exposto, submetemos este Projeto de Lei à análise dos nobres Edis, na certeza de que, uma vez aprovado, representará mais um avanço na gestão e educação ambiental do Município de Miguel Pereira.
CONSIDERANDO a dimensão objetiva e a natureza multifuncional do art. 225 da Constituição Federal, que aduz que todas as pessoas têm o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que o art. 225, §1º, inciso VI, da Constituição Federal, atribui ao poder público o dever de “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, com o objetivo de promover sua efetividade pela compreensão da indivisibilidade e complementaridade existente entre os direitos humanos e a Natureza;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Meio Ambiente, disposta na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 estabeleceu em seu art. 2º, incisos I e X, que a ação governamental deve agir de forma a proteger o equilíbrio ecológico, visando a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade e objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;
CONSIDERANDO que o Fórum Global, de 1992, redigiu e aprovou o Tratado de Educação Ambiental para as Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, no qual a educação ambiental foi reconhecida como um processo de aprendizagem permanente e dinâmico, baseado no respeito à todas as formas de vida e do qual, por meio da compreensão coletiva da natureza sistêmica das crises hodiernas, depende o futuro do planeta;
CONSIDERANDO que para a regulamentação dos dispositivos supracitados, foi editada a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, instrumento valioso para a construção da consciência ecológica e para o exercício da cidadania participativa;
CONSIDERANDO que uma governança ecológica e solidária se baseia em evidências científicas e, entre outros, nos princípios do comum, da natureza pública da proteção ambiental, da sustentabilidade, da precaução, da prevenção e da vedação ao retrocesso, em respeito às gerações presentes, futuras, às demais espécies e à capacidade de resiliência dos ecossistemas;
CONSIDERANDO que os Municípios deverão, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definir diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitando os princípios e objetivos das Políticas Nacional (Lei no 9.795/99) e Estadual de Educação Ambiental (Lei nº 3325/99);
CONSIDERANDO o enfoque ecossistêmico previsto pela Lei Estadual nº 7549 de 06 de abril de 2017, que “estabelece princípios, fundamentos e diretrizes para a educação, o desenvolvimento de capacidades, a mobilização social e a informação para a gestão integrada de recursos hídricos no sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos”
CONSIDERANDO que, nas áreas de abrangência do Município de Miguel Pereira, as ações e atividades devem respeitar os princípios e objetivos instituídos pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia de seus “direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais”, assim como na “valorização de sua identidade, formas de organização e instituições”;
CONSIDERANDO que a implementação da educação ambiental deve ocorrer de modo articulado entre a Secretarias Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação, para que se garanta a implementação integral do Programa Municipal de Educação Ambiental;
CONSIDERANDO que o PROMEA é um dos subíndices que compõe a distribuição de recurso do ICMS- Ecológico pelo Governo do Estado;
Ante o exposto, submetemos este Projeto de Lei à análise dos nobres Edis, na certeza de que, uma vez aprovado, representará mais um avanço na gestão e educação ambiental do Município de Miguel Pereira.
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