Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
8
Data de Apresentação
17/02/2025
Número do Protocolo
17
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Determina que as unidades de saúde credenciadas no sistema único de saúde do Município de Miguel Pereira – SUS, bem como as da rede privada, ofereçam leito separado para as mães de natimorto e mães com óbito fetal.
Indexação
Observação
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, estabelecendo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Partindo desse princípio, a presente proposição se destina a ressaltar a necessidade de, em determinadas situações, ser considerada a possibilidade de tratarmos de forma diferente as especificidades que podem surgir na vida das mulheres, durante e após, o período em que se preparam para a maternidade.
Conforme Boaventura de Sousa Santos, “temos o direito a sermos iguais quando a diferença nos inferioriza; e temos o direito a sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”.
Se na fase inicial das conquistas dos direitos humanos, a proteção de direitos seguia um modelo geral, na ampliação desses direitos, a criação de políticas públicas voltadas a determinados grupos em situações de vulnerabilidade é fundamental.
Por este viés, podemos afirmar que a mulher que perde o seu bebê antes ou logo após o nascimento, enfrentam dor intensa e de elaboração do luto, sofrendo desestabilização emocional profunda ao se deparar, no mesmo espaço, com outras mulheres felizes e realizadas com seus bebês vivos. Tal “choque visual”, assimétrico em si mesmo, impede que a mesma elabore seu luto e amplifica a sua dor e seu sentimento de perda pela comparação com o estado do Outro, neste caso, as mães com seus bebês.
Este contraste vida-morte e a dificuldade de elaborar seu luto em privacidade é fonte de estresse e aumento da dor/sofrimento das mulheres com filhos natimortos, além de produzir um constrangimento perturbador para as mães com seus bebês diante daquela que sofre.
A estadia em quartos ou enfermarias separados amenizará a dor e, por vezes, o sentimento de vergonha e impotência das mulheres cujo parto originou o bebê natimorto.
Quanto à geração de custos, a proposta não gerará custo algum para as unidades de saúde, posto que apenas irão instalar essas mães em quartos separados das demais mães.
A luta de mulheres por garantias de direitos, por um olhar revestido de respeito à dignidade humana, respeito à igualdade, estabelecido nas Conferências do Cairo (1994), de Pequim (1995), na Cedaw (1979) e em Convenções como a de Belém do Pará (1994), foram fundamentais para a institucionalização da cidadania e dos direitos humanos das mulheres no Brasil, mas a despeito dos significativos avanços obtidos na esfera constitucional e internacional, ainda há muito o que avançar. Em diferentes Regulamentações jurídicas, a violência contra a dignidade da mulher está explícita, não restando dúvida que o sofrimento psicológico, também caracteriza uma violência.
Conforme estabelece a Convenção de Belém do Pará e entre outras, “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada”;
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagradas em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:
a) direitos a que se respeite sua vida;
b) direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
c) direitos à liberdade e a segurança pessoais;
d) direito a não ser submetida a tortura;
e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família.
Partindo desse princípio, a presente proposição se destina a ressaltar a necessidade de, em determinadas situações, ser considerada a possibilidade de tratarmos de forma diferente as especificidades que podem surgir na vida das mulheres, durante e após, o período em que se preparam para a maternidade.
Conforme Boaventura de Sousa Santos, “temos o direito a sermos iguais quando a diferença nos inferioriza; e temos o direito a sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”.
Se na fase inicial das conquistas dos direitos humanos, a proteção de direitos seguia um modelo geral, na ampliação desses direitos, a criação de políticas públicas voltadas a determinados grupos em situações de vulnerabilidade é fundamental.
Por este viés, podemos afirmar que a mulher que perde o seu bebê antes ou logo após o nascimento, enfrentam dor intensa e de elaboração do luto, sofrendo desestabilização emocional profunda ao se deparar, no mesmo espaço, com outras mulheres felizes e realizadas com seus bebês vivos. Tal “choque visual”, assimétrico em si mesmo, impede que a mesma elabore seu luto e amplifica a sua dor e seu sentimento de perda pela comparação com o estado do Outro, neste caso, as mães com seus bebês.
Este contraste vida-morte e a dificuldade de elaborar seu luto em privacidade é fonte de estresse e aumento da dor/sofrimento das mulheres com filhos natimortos, além de produzir um constrangimento perturbador para as mães com seus bebês diante daquela que sofre.
A estadia em quartos ou enfermarias separados amenizará a dor e, por vezes, o sentimento de vergonha e impotência das mulheres cujo parto originou o bebê natimorto.
Quanto à geração de custos, a proposta não gerará custo algum para as unidades de saúde, posto que apenas irão instalar essas mães em quartos separados das demais mães.
A luta de mulheres por garantias de direitos, por um olhar revestido de respeito à dignidade humana, respeito à igualdade, estabelecido nas Conferências do Cairo (1994), de Pequim (1995), na Cedaw (1979) e em Convenções como a de Belém do Pará (1994), foram fundamentais para a institucionalização da cidadania e dos direitos humanos das mulheres no Brasil, mas a despeito dos significativos avanços obtidos na esfera constitucional e internacional, ainda há muito o que avançar. Em diferentes Regulamentações jurídicas, a violência contra a dignidade da mulher está explícita, não restando dúvida que o sofrimento psicológico, também caracteriza uma violência.
Conforme estabelece a Convenção de Belém do Pará e entre outras, “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada”;
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagradas em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:
a) direitos a que se respeite sua vida;
b) direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
c) direitos à liberdade e a segurança pessoais;
d) direito a não ser submetida a tortura;
e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família.
Norma Jurídica Relacionada