Projeto de Lei Ordinária nº 5 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

5

Data de Apresentação

07/02/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

    Indexação

    Observação

    O presente Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação desta Casa Legislativa visa estabelecer regramento específico para a contratação de pessoal por tempo determinado no âmbito do Município de Miguel Pereira, em conformidade com o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que permite excepcionalmente a admissão de servidores fora do concurso público, desde que se verifique real necessidade temporária de excepcional interesse público.

    A motivação para esta proposição decorre da necessidade de o Poder Público Municipal possuir um instrumento legal claro e seguro que viabilize, em situações emergenciais e transitórias, a garantia da continuidade de serviços essenciais. Em muitos casos, o quadro permanente de servidores é insuficiente para dar resposta ágil a demandas pontuais e imprevisíveis, tais como:

    1. Situações de calamidade pública ou emergências diversas, nas quais é imprescindível a atuação imediata de profissionais capacitados;

    2. Carências sazonais na área educacional, especialmente de professores ou profissionais de apoio, diante de afastamentos ou incremento rápido de matrículas;

    3. Campanhas sanitárias e demandas de saúde pública, a exemplo de surtos, epidemias ou ações preventivas que exigem pessoal extra por período limitado;

    4. Necessidade de realizar obras emergenciais, seja de saneamento básico ou contenção de riscos, que não justifiquem a criação de cargos permanentes;

    5. Eventos de interesse público que demandem força de trabalho transitória, sem inviabilizar o regular funcionamento da máquina administrativa.

    O Projeto de Lei disciplina, ainda, o processo seletivo simplificado para essas contratações, garantindo transparência, isonomia de oportunidade e escolha de profissionais qualificados. A iniciativa prevê critérios objetivos de seleção, prazo de validade para os certames, prazos máximos de duração dos contratos e direitos básicos dos contratados, sem extrapolar os limites constitucionais e legais relativos à despesa de pessoal. Ademais, remete o contratado ao Regime Geral de Previdência Social, assegurando o devido recolhimento previdenciário, ao mesmo tempo em que reduz riscos e custos para a Administração.

    O arcabouço proposto preserva o interesse público em duas vertentes fundamentais: (i) permite à Administração adequar-se rapidamente a demandas urgentes, e (ii) resguarda a impessoalidade e a legalidade nas contratações, por meio de procedimento seletivo pautado na ampla divulgação, na igualdade de condições e na melhor qualificação dos candidatos.

    Por fim, cumpre salientar que o presente Projeto atende integralmente às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), requerendo a demonstração da dotação orçamentária e da compatibilidade com o planejamento orçamentário, o que garante a sustentabilidade financeira das futuras contratações temporárias.
    Data Votação: 7 de Fevereiro de 2025