Projeto de Lei Ordinária nº 5 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
5
Data de Apresentação
07/02/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Indexação
Observação
O presente Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação desta Casa Legislativa visa estabelecer regramento específico para a contratação de pessoal por tempo determinado no âmbito do Município de Miguel Pereira, em conformidade com o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que permite excepcionalmente a admissão de servidores fora do concurso público, desde que se verifique real necessidade temporária de excepcional interesse público.
A motivação para esta proposição decorre da necessidade de o Poder Público Municipal possuir um instrumento legal claro e seguro que viabilize, em situações emergenciais e transitórias, a garantia da continuidade de serviços essenciais. Em muitos casos, o quadro permanente de servidores é insuficiente para dar resposta ágil a demandas pontuais e imprevisíveis, tais como:
1. Situações de calamidade pública ou emergências diversas, nas quais é imprescindível a atuação imediata de profissionais capacitados;
2. Carências sazonais na área educacional, especialmente de professores ou profissionais de apoio, diante de afastamentos ou incremento rápido de matrículas;
3. Campanhas sanitárias e demandas de saúde pública, a exemplo de surtos, epidemias ou ações preventivas que exigem pessoal extra por período limitado;
4. Necessidade de realizar obras emergenciais, seja de saneamento básico ou contenção de riscos, que não justifiquem a criação de cargos permanentes;
5. Eventos de interesse público que demandem força de trabalho transitória, sem inviabilizar o regular funcionamento da máquina administrativa.
O Projeto de Lei disciplina, ainda, o processo seletivo simplificado para essas contratações, garantindo transparência, isonomia de oportunidade e escolha de profissionais qualificados. A iniciativa prevê critérios objetivos de seleção, prazo de validade para os certames, prazos máximos de duração dos contratos e direitos básicos dos contratados, sem extrapolar os limites constitucionais e legais relativos à despesa de pessoal. Ademais, remete o contratado ao Regime Geral de Previdência Social, assegurando o devido recolhimento previdenciário, ao mesmo tempo em que reduz riscos e custos para a Administração.
O arcabouço proposto preserva o interesse público em duas vertentes fundamentais: (i) permite à Administração adequar-se rapidamente a demandas urgentes, e (ii) resguarda a impessoalidade e a legalidade nas contratações, por meio de procedimento seletivo pautado na ampla divulgação, na igualdade de condições e na melhor qualificação dos candidatos.
Por fim, cumpre salientar que o presente Projeto atende integralmente às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), requerendo a demonstração da dotação orçamentária e da compatibilidade com o planejamento orçamentário, o que garante a sustentabilidade financeira das futuras contratações temporárias.
A motivação para esta proposição decorre da necessidade de o Poder Público Municipal possuir um instrumento legal claro e seguro que viabilize, em situações emergenciais e transitórias, a garantia da continuidade de serviços essenciais. Em muitos casos, o quadro permanente de servidores é insuficiente para dar resposta ágil a demandas pontuais e imprevisíveis, tais como:
1. Situações de calamidade pública ou emergências diversas, nas quais é imprescindível a atuação imediata de profissionais capacitados;
2. Carências sazonais na área educacional, especialmente de professores ou profissionais de apoio, diante de afastamentos ou incremento rápido de matrículas;
3. Campanhas sanitárias e demandas de saúde pública, a exemplo de surtos, epidemias ou ações preventivas que exigem pessoal extra por período limitado;
4. Necessidade de realizar obras emergenciais, seja de saneamento básico ou contenção de riscos, que não justifiquem a criação de cargos permanentes;
5. Eventos de interesse público que demandem força de trabalho transitória, sem inviabilizar o regular funcionamento da máquina administrativa.
O Projeto de Lei disciplina, ainda, o processo seletivo simplificado para essas contratações, garantindo transparência, isonomia de oportunidade e escolha de profissionais qualificados. A iniciativa prevê critérios objetivos de seleção, prazo de validade para os certames, prazos máximos de duração dos contratos e direitos básicos dos contratados, sem extrapolar os limites constitucionais e legais relativos à despesa de pessoal. Ademais, remete o contratado ao Regime Geral de Previdência Social, assegurando o devido recolhimento previdenciário, ao mesmo tempo em que reduz riscos e custos para a Administração.
O arcabouço proposto preserva o interesse público em duas vertentes fundamentais: (i) permite à Administração adequar-se rapidamente a demandas urgentes, e (ii) resguarda a impessoalidade e a legalidade nas contratações, por meio de procedimento seletivo pautado na ampla divulgação, na igualdade de condições e na melhor qualificação dos candidatos.
Por fim, cumpre salientar que o presente Projeto atende integralmente às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), requerendo a demonstração da dotação orçamentária e da compatibilidade com o planejamento orçamentário, o que garante a sustentabilidade financeira das futuras contratações temporárias.
Norma Jurídica Relacionada