Projeto de Lei Ordinária nº 258 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2024
Número
258
Data de Apresentação
12/12/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio tarifário à concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo regular de passageiros.
Indexação
Observação
Considerando a Concessão nº 002/2016, Contrato 046/2016, Processo Administrativo 4.164/2016, para Prestação de Serviços de Transporte Coletivo Regular de Passageiros no Município de Miguel Pereira;
Considerando o último reajuste de preço ocorrido fixando tarifa em R$3,80, sendo que, desde então, os expedientes administrativos demonstram a necessidade de reajuste anual da tarifa frente à variação de preços de insumos, salários e demais componentes da estrutura de custos do serviço, podendo inviabilizar a utilização desse serviço em razão do alto custo;
Considerando o quanto a pandemia COVID-19 agravou a situação já deficitária do setor de transporte de passageiros em todo o País, provocando esvaziamento do quantitativo de ônibus urbanos, e consequente aumento do custo por passageiro transportado, tendo em vista que o transporte público transporte aproximadamente 80% (oitenta por cento) do volume de passageiros em relação ao período anterior à Pandemia COVID-19, segundo pesquisas da NTU (Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos), impondo altos custos ao operador, por unidade de passageiro;
Considerando a constante busca desta Administração pela melhoria na mobilidade, neste caso com relação ao transporte público no Município de Miguel Pereira, viabilizando a correção das desigualdades, sendo a maior dessas relacionadas à fonte de financiamento do serviço, dependente majoritariamente das tarifas cobradas dos usuários;
Considerando a necessidade de reformulação do modelo atual de prestação do serviço, não dependendo apenas da tarifa cobrada ao passageiro como única fonte de financiamento, visto que, com a implementação da Lei 12.587/2012 (Lei da Mobilidade Urbana em seu Art. 9°, § 1°) foi estabelecida a separação entre a Tarifa de Remuneração pela prestação do serviço e o Preço Público cobrado do usuário. Sendo assim, a remuneração do serviço prestado poderá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os custos do serviço.
Diante deste cenário, o ato de deixar de cobrar do passageiro a totalidade do custo de operação dos sistemas pode ser a única solução capaz de contornar a crise histórica enfrentada pelo transporte público no Brasil, e fomentar a utilização deste serviço dentro do município.
Considerando o último reajuste de preço ocorrido fixando tarifa em R$3,80, sendo que, desde então, os expedientes administrativos demonstram a necessidade de reajuste anual da tarifa frente à variação de preços de insumos, salários e demais componentes da estrutura de custos do serviço, podendo inviabilizar a utilização desse serviço em razão do alto custo;
Considerando o quanto a pandemia COVID-19 agravou a situação já deficitária do setor de transporte de passageiros em todo o País, provocando esvaziamento do quantitativo de ônibus urbanos, e consequente aumento do custo por passageiro transportado, tendo em vista que o transporte público transporte aproximadamente 80% (oitenta por cento) do volume de passageiros em relação ao período anterior à Pandemia COVID-19, segundo pesquisas da NTU (Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos), impondo altos custos ao operador, por unidade de passageiro;
Considerando a constante busca desta Administração pela melhoria na mobilidade, neste caso com relação ao transporte público no Município de Miguel Pereira, viabilizando a correção das desigualdades, sendo a maior dessas relacionadas à fonte de financiamento do serviço, dependente majoritariamente das tarifas cobradas dos usuários;
Considerando a necessidade de reformulação do modelo atual de prestação do serviço, não dependendo apenas da tarifa cobrada ao passageiro como única fonte de financiamento, visto que, com a implementação da Lei 12.587/2012 (Lei da Mobilidade Urbana em seu Art. 9°, § 1°) foi estabelecida a separação entre a Tarifa de Remuneração pela prestação do serviço e o Preço Público cobrado do usuário. Sendo assim, a remuneração do serviço prestado poderá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os custos do serviço.
Diante deste cenário, o ato de deixar de cobrar do passageiro a totalidade do custo de operação dos sistemas pode ser a única solução capaz de contornar a crise histórica enfrentada pelo transporte público no Brasil, e fomentar a utilização deste serviço dentro do município.
Norma Jurídica Relacionada