Mensagem nº 144 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2024
Número
144
Data de Apresentação
31/10/2024
Número do Protocolo
317
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a utilizar a receita de capital para financiar as despesas correntes oriundas do Regime Geral e Próprio de Previdência Social, na forma do art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e dá outras providências.
Indexação
Observação
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a possibilidade de utilização da receita de capital oriunda da alienação de bens e direitos, para financiar as despesas correntes do regime geral e próprio de previdência social.
O art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), veda expressamente a utilização da receita em comento para realização de despesas correntes. Não obstante, excetua-se da norma, quando as despesas forem relativas aos gastos com os regimes de previdência social, ou o geral ou o público, verbis:
"Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."
A receita de capital é normalmente destinada a financiar despesas de capital, como obras, aquisição de equipamentos e pagamento de dívidas. No entanto, a legislação permite o uso de receitas de capital para financiar despesas correntes em algumas situações específicas, que no caso em tela é a destinação aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos
A presente propositura visa flexibilizar a receita para poder suprir necessidades que indubitavelmente teriam que ser cobertas com recursos próprios do Município de Miguel Pereira.
O art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), veda expressamente a utilização da receita em comento para realização de despesas correntes. Não obstante, excetua-se da norma, quando as despesas forem relativas aos gastos com os regimes de previdência social, ou o geral ou o público, verbis:
"Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."
A receita de capital é normalmente destinada a financiar despesas de capital, como obras, aquisição de equipamentos e pagamento de dívidas. No entanto, a legislação permite o uso de receitas de capital para financiar despesas correntes em algumas situações específicas, que no caso em tela é a destinação aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos
A presente propositura visa flexibilizar a receita para poder suprir necessidades que indubitavelmente teriam que ser cobertas com recursos próprios do Município de Miguel Pereira.