Mensagem nº 25 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem

Ano

2024

Número

25

Data de Apresentação

29/02/2024

Número do Protocolo

42

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Encaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a alteração do §3º do artigo 93 da Lei nº 2.647, de 24 de novembro de 2011, e dá outras providências.

    Indexação

    Observação

    A presente proposição visa dar nova redação ao §3º do artigo 93 da Lei nº 2.647, de 24 de novembro de 2011, com o objetivo de assegurar que os recursos provenientes das multas ambientais sejam efetivamente aplicados na recuperação ambiental do Município de Miguel Pereira. Tal medida é fundamental para garantir a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, bem como para promover a conscientização da população sobre a importância da conservação ambiental.

    A destinação específica dos recursos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com aplicação exclusiva em projetos de recuperação ambiental, representa um passo importante para o fortalecimento das políticas públicas de meio ambiente no município. Além disso, a medida assegura maior transparência e eficácia na utilização dos recursos oriundos de penalidades ambientais, contribuindo para um meio ambiente mais equilibrado e sustentável. No mais, os recursos advindos da Lei Estadual nº 5.100 de 04 de outubro de 2007 são regulados por aquele ato normativo estadual.

    A Lei 4.320/64, em seu art. 71, define fundos especiais como contas que reúnem recursos financeiros provenientes de receitas específicas, vinculados por lei à realização de determinados objetivos ou serviços. Possuem características singulares:

    - Composição: Receitas específicas, como impostos, taxas, contribuições e outras fontes.
    - Vinculação: Recursos destinados a finalidades específicas, definidas em lei.
    - Gestão: Possuem autonomia administrativa e financeira, com regras próprias de aplicação dos recursos.
    - Controle: Sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.

    A afetação de receitas para fundos especiais apresenta vantagens e desvantagens na operacionalização prática das despesas nos entes públicos:

    Vantagens:

    - Maior previsibilidade e planejamento: Garantem recursos para áreas prioritárias, assegurando previsibilidade e planejamento de longo prazo.
    - Transparência: Permitem maior controle social sobre a aplicação dos recursos, pois a vinculação a objetivos específicos facilita o acompanhamento.
    - Eficiência: Possibilitam maior flexibilidade na gestão dos recursos, com regras próprias de aplicação que podem ser mais eficientes que as normas gerais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    Desvantagens:

    - Rigidez orçamentária: Reduzem a flexibilidade do orçamento público, dificultando a realocação de recursos para áreas com maior necessidade em momentos específicos.
    - Ineficiência: A vinculação de receitas pode levar à acumulação de recursos em fundos que não os utilizam de forma eficiente, enquanto outras áreas podem estar com carência de recursos.
    - Dificulta o controle: A multiplicidade de fundos e a variedade de regras podem dificultar o controle social e a fiscalização da aplicação dos recursos.

    Conclusão:

    A afetação de receitas para fundos especiais é uma ferramenta que pode ser útil para garantir recursos para áreas prioritárias, mas deve ser utilizada com cautela, considerando as vantagens e desvantagens. É importante buscar um equilíbrio entre a previsibilidade e a flexibilidade do orçamento público, para garantir a eficiência e a efetividade da gestão dos recursos públicos.
    Protocolo: 42/2024, Data Protocolo: 29/02/2024 - Horário: 12:33:17