Projeto de Lei Complementar nº 275 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
275
Data de Apresentação
14/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a Concessão de Abono – FUNDEB aos profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Miguel Pereira - RJ, na forma que especifica.
Indexação
Observação
A presente proposta de Lei Complementar tem por objetivo primordial atender à necessidade imperiosa de cumprir os indicadores legais estabelecidos no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, por meio da concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Miguel Pereira - RJ, no exercício de 2023.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) representa um pilar essencial para o financiamento da educação básica no país. A legislação vigente estabelece que uma parte dos recursos do FUNDEB seja destinada ao pagamento de profissionais da educação, visando a valorização e o estímulo à qualidade do ensino.
A concessão do Abono-FUNDEB proposta nesta Lei Complementar respeita rigorosamente os critérios e limitações legais. O valor a ser destinado ao pagamento do Abono será calculado com base nas verbas remuneratórias percebidas na folha de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Miguel Pereira - RJ, referente à competência novembro/2023, excluindo verbas de natureza indenizatória ou eventual.
Os beneficiários do Abono serão os profissionais em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Rede Pública Municipal de Ensino, abrangendo membros do magistério, integrantes do Quadro de Apoio, titulares de cargos ou funções-atividades, e demais agentes públicos lotados nessas unidades, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 3º.
Ressalta-se que a presente proposta exclui funcionários terceirizados, prestadores de serviços, professores sob o regime de Contrato Temporário, Secretário e Subsecretários de Educação, garantindo que o benefício seja direcionado especificamente aos agentes públicos, de provimento efetivo ou fiduciários, diretamente vinculados à Rede Pública Municipal de Ensino.
Importante salientar que o Abono concedido não será incorporado à remuneração dos servidores, não gerando impacto orçamentário permanente, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, assegurando a conformidade com as disposições legais.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão exclusivamente custeadas pelas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação relativas ao FUNDEB, exercício de 2023, garantindo a vinculação direta dos recursos ao propósito específico de valorização dos profissionais da educação.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) representa um pilar essencial para o financiamento da educação básica no país. A legislação vigente estabelece que uma parte dos recursos do FUNDEB seja destinada ao pagamento de profissionais da educação, visando a valorização e o estímulo à qualidade do ensino.
A concessão do Abono-FUNDEB proposta nesta Lei Complementar respeita rigorosamente os critérios e limitações legais. O valor a ser destinado ao pagamento do Abono será calculado com base nas verbas remuneratórias percebidas na folha de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Miguel Pereira - RJ, referente à competência novembro/2023, excluindo verbas de natureza indenizatória ou eventual.
Os beneficiários do Abono serão os profissionais em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Rede Pública Municipal de Ensino, abrangendo membros do magistério, integrantes do Quadro de Apoio, titulares de cargos ou funções-atividades, e demais agentes públicos lotados nessas unidades, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 3º.
Ressalta-se que a presente proposta exclui funcionários terceirizados, prestadores de serviços, professores sob o regime de Contrato Temporário, Secretário e Subsecretários de Educação, garantindo que o benefício seja direcionado especificamente aos agentes públicos, de provimento efetivo ou fiduciários, diretamente vinculados à Rede Pública Municipal de Ensino.
Importante salientar que o Abono concedido não será incorporado à remuneração dos servidores, não gerando impacto orçamentário permanente, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, assegurando a conformidade com as disposições legais.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão exclusivamente custeadas pelas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação relativas ao FUNDEB, exercício de 2023, garantindo a vinculação direta dos recursos ao propósito específico de valorização dos profissionais da educação.
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