Mensagem nº 127 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2023
Número
127
Data de Apresentação
25/09/2023
Número do Protocolo
220
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Suplementar por operação de crédito no orçamento municipal para o Exercício de 2023 e a respectiva inclusão no PPA 2022-2025 e na LDO 2023.
Indexação
Observação
O Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho, podem ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da peça orçamentária, e que exigem a atuação do Poder Público. Para garantir ajustes ao orçamento durante sua execução, foi criado na Lei 4.320/64, em seus artigos 40 à 42, dispositivos legais denominado “crédito adicional”, conforme abaixo citado:
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- (...);
ll - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
lll- (...);
lV- (...);
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” O legislador, pensando que os instrumentos de planejamento não são peças estáticas, criou mecanismo que permitissem as devidas alterações, sempre focado no interesse público e na oferta de bens e serviços à população.
O legislador, pensando que os instrumentos de planejamento não são peças estáticas, criou mecanismo que permitissem as devidas alterações, sempre focado no interesse público e na oferta de bens e serviços à população.
O presente projeto, nada mais é do que a busca pela melhoria na qualidade de vida da população. O empréstimo objetiva, única e exclusivamente, esse contexto. Diante do exposto, solicitamos a apreciação desta Casa, em caráter de URGÊNCIA E URGENTÍSSIMA, a fim de que possamos encerrar todas as praxes legais para concretização da operação de crédito.
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- (...);
ll - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
lll- (...);
lV- (...);
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” O legislador, pensando que os instrumentos de planejamento não são peças estáticas, criou mecanismo que permitissem as devidas alterações, sempre focado no interesse público e na oferta de bens e serviços à população.
O legislador, pensando que os instrumentos de planejamento não são peças estáticas, criou mecanismo que permitissem as devidas alterações, sempre focado no interesse público e na oferta de bens e serviços à população.
O presente projeto, nada mais é do que a busca pela melhoria na qualidade de vida da população. O empréstimo objetiva, única e exclusivamente, esse contexto. Diante do exposto, solicitamos a apreciação desta Casa, em caráter de URGÊNCIA E URGENTÍSSIMA, a fim de que possamos encerrar todas as praxes legais para concretização da operação de crédito.