Mensagem nº 17 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem

Ano

2023

Número

17

Data de Apresentação

15/02/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Encaminha Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.

    Indexação

    Observação

    O presente projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar os artigos 130 e 131 e revogar dispositivos dos artigos 133, 146, 179 e 296, assim como os itens a) e b), da Tabela III, todos do Código Tributário do Município de Miguel Pereira, instituído pela Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997.
    A alteração dos artigos supracitados e a revogação do art. 133 se deve a premente necessidade de se outorgar o fundamental direito à ampla defesa e ao contraditório aos contribuintes que não tinham o duplo grau de jurisdição. Já a revogação do Parágrafo Único do art. 146, dos arts. 179 e 296, assim como itens a) e b), da Tabela III, se deve a nova metodologia a ser adotada quanto aos autônomos pessoas físicas, profissionais titulados por estabelecimento de ensino de nível superior e provisionados e agentes, representantes, despachantes, corretores, técnicos, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, impingindo-lhes a obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica.
    Com essa sistemática, visa o Município, uma maior justiça fiscal e tributária, onde os contribuintes em comento deixarão de recolher o ISSQN sobre um valor fixo e passarão a recolhê-lo sobre o seu movimento econômico ao emitir a competente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, primando portanto, pelo princípio da capacidade contributiva.