Mensagem nº 17 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2023
Número
17
Data de Apresentação
15/02/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
Indexação
Observação
O presente projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar os artigos 130 e 131 e revogar dispositivos dos artigos 133, 146, 179 e 296, assim como os itens a) e b), da Tabela III, todos do Código Tributário do Município de Miguel Pereira, instituído pela Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997.
A alteração dos artigos supracitados e a revogação do art. 133 se deve a premente necessidade de se outorgar o fundamental direito à ampla defesa e ao contraditório aos contribuintes que não tinham o duplo grau de jurisdição. Já a revogação do Parágrafo Único do art. 146, dos arts. 179 e 296, assim como itens a) e b), da Tabela III, se deve a nova metodologia a ser adotada quanto aos autônomos pessoas físicas, profissionais titulados por estabelecimento de ensino de nível superior e provisionados e agentes, representantes, despachantes, corretores, técnicos, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, impingindo-lhes a obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica.
Com essa sistemática, visa o Município, uma maior justiça fiscal e tributária, onde os contribuintes em comento deixarão de recolher o ISSQN sobre um valor fixo e passarão a recolhê-lo sobre o seu movimento econômico ao emitir a competente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, primando portanto, pelo princípio da capacidade contributiva.
A alteração dos artigos supracitados e a revogação do art. 133 se deve a premente necessidade de se outorgar o fundamental direito à ampla defesa e ao contraditório aos contribuintes que não tinham o duplo grau de jurisdição. Já a revogação do Parágrafo Único do art. 146, dos arts. 179 e 296, assim como itens a) e b), da Tabela III, se deve a nova metodologia a ser adotada quanto aos autônomos pessoas físicas, profissionais titulados por estabelecimento de ensino de nível superior e provisionados e agentes, representantes, despachantes, corretores, técnicos, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, impingindo-lhes a obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica.
Com essa sistemática, visa o Município, uma maior justiça fiscal e tributária, onde os contribuintes em comento deixarão de recolher o ISSQN sobre um valor fixo e passarão a recolhê-lo sobre o seu movimento econômico ao emitir a competente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, primando portanto, pelo princípio da capacidade contributiva.