Mensagem nº 16 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2023
Número
16
Data de Apresentação
15/02/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para a transferência de registro de veículos automotores para o Posto de Vistoria de Veículos de Miguel Pereira ou primeiro licenciamento, e o respectivo pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a título de incentivo fiscal, e dá outras providências.
Indexação
Observação
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a incrementação da arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que não obstante ser um tributo devido ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, tem o produto de sua arrecadação, por norma constitucional, repassado em um percentual de 50% cinquenta por cento) ao município em cuja territorialidade geográfica o veículo esteja registrado, verbis:
“Art. 158. Pertencem aos Municípios:
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;"
A arrecadação do tributo em comento, vem ao longo dos anos sendo ampliada no âmbito não só do nosso município, como também em todo o país em virtude da massificação da aquisição de veículos, quer seja face a notada melhoria na renda per capita do cidadão, quer seja por parte de subsídios tributários concedidos eventualmente pelo Governo Federal (IPI) para esse fim, sendo hoje, sem sombra de dúvida uma grande fonte de recursos tanto para governos estaduais como para governos municipais. Sendo assim, o presente Projeto de Lei, vem ao encontro da mais salutar forma de fiscalização externa, já que o quadro de Fiscais Fazendários, hoje, é extremamente diminuto, e o rigor da aplicação de sanções pelo não recolhimento do tributo em referência se dará por meio dos órgãos fiscalizadores estaduais do Estado do Rio de Janeiro.
Ganha o Contribuinte, que independentemente do desconto em seu Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, teria que inexoravelmente recolher o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, onde este estivesse registrado e ganha o Município de Miguel Pereira, que terá mais recursos em seu erário para a aplicação em serviços públicos essenciais.
Consigne-se que, a rigor, o referido Projeto de Lei não envolveria qualquer renúncia fiscal, na medida em que as receitas que se pretende incrementar se incluem entre aquelas que nunca foram fomentadas pelo Município, e que a “perda” de receita com o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, será irrisória, ao menos no período de três exercícios a que alude o art. 14, caput, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, porém, encaminhamos em anexo, estimativa do impacto orçamentário-financeiro de tal ação.
“Art. 158. Pertencem aos Municípios:
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;"
A arrecadação do tributo em comento, vem ao longo dos anos sendo ampliada no âmbito não só do nosso município, como também em todo o país em virtude da massificação da aquisição de veículos, quer seja face a notada melhoria na renda per capita do cidadão, quer seja por parte de subsídios tributários concedidos eventualmente pelo Governo Federal (IPI) para esse fim, sendo hoje, sem sombra de dúvida uma grande fonte de recursos tanto para governos estaduais como para governos municipais. Sendo assim, o presente Projeto de Lei, vem ao encontro da mais salutar forma de fiscalização externa, já que o quadro de Fiscais Fazendários, hoje, é extremamente diminuto, e o rigor da aplicação de sanções pelo não recolhimento do tributo em referência se dará por meio dos órgãos fiscalizadores estaduais do Estado do Rio de Janeiro.
Ganha o Contribuinte, que independentemente do desconto em seu Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, teria que inexoravelmente recolher o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, onde este estivesse registrado e ganha o Município de Miguel Pereira, que terá mais recursos em seu erário para a aplicação em serviços públicos essenciais.
Consigne-se que, a rigor, o referido Projeto de Lei não envolveria qualquer renúncia fiscal, na medida em que as receitas que se pretende incrementar se incluem entre aquelas que nunca foram fomentadas pelo Município, e que a “perda” de receita com o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, será irrisória, ao menos no período de três exercícios a que alude o art. 14, caput, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, porém, encaminhamos em anexo, estimativa do impacto orçamentário-financeiro de tal ação.