Projeto de Lei Complementar nº 247 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2021

Número

247

Data de Apresentação

16/12/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre Alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.

    Indexação

    Observação

    A alteração proposta visa alterar a Tabela XIV da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Município de Miguel Pereira) reajustando a Taxa de Coleta de Lixo.

    O reajuste do valor da “Taxa pela Coleta de Lixo”, se dá em virtude da necessidade premente de se suprir ao menos, em parte, o ônus acarretado pelo custo vultoso da coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, que se encontram em patamares exorbitantes.

    A Taxa em questão, tem utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte. Os valores arrecadados não estão sendo suficientes para amenizar os custos, conforme se depreende do contido na Tabela XIV, anexa a presente propositura e a sua legalidade tem como supedâneo, o contido na Súmula Vinculante 19 da lavra do Supremo Tribunal Federal - STF.

    Por derradeiro, a produção dos efeitos da presente Lei Complementar, ocorrerá somente a partir de 01 de janeiro de 2023, face o tributo ser lançado diretamente no carnê do IPTU e em virtude dos adventos legais conhecidos como “noventena” e “anterioridade anual”, ambos instituídos pela Constituição Federal, respectivamente em seu artigo, 150, III, “c” e “b”, verbis:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;"
    Data Votação: 16 de Dezembro de 2021
    20 de Dezembro de 2021