Projeto de Lei Complementar nº 247 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2021
Número
247
Data de Apresentação
16/12/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre Alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
Indexação
Observação
A alteração proposta visa alterar a Tabela XIV da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Município de Miguel Pereira) reajustando a Taxa de Coleta de Lixo.
O reajuste do valor da “Taxa pela Coleta de Lixo”, se dá em virtude da necessidade premente de se suprir ao menos, em parte, o ônus acarretado pelo custo vultoso da coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, que se encontram em patamares exorbitantes.
A Taxa em questão, tem utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte. Os valores arrecadados não estão sendo suficientes para amenizar os custos, conforme se depreende do contido na Tabela XIV, anexa a presente propositura e a sua legalidade tem como supedâneo, o contido na Súmula Vinculante 19 da lavra do Supremo Tribunal Federal - STF.
Por derradeiro, a produção dos efeitos da presente Lei Complementar, ocorrerá somente a partir de 01 de janeiro de 2023, face o tributo ser lançado diretamente no carnê do IPTU e em virtude dos adventos legais conhecidos como “noventena” e “anterioridade anual”, ambos instituídos pela Constituição Federal, respectivamente em seu artigo, 150, III, “c” e “b”, verbis:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;"
O reajuste do valor da “Taxa pela Coleta de Lixo”, se dá em virtude da necessidade premente de se suprir ao menos, em parte, o ônus acarretado pelo custo vultoso da coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, que se encontram em patamares exorbitantes.
A Taxa em questão, tem utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte. Os valores arrecadados não estão sendo suficientes para amenizar os custos, conforme se depreende do contido na Tabela XIV, anexa a presente propositura e a sua legalidade tem como supedâneo, o contido na Súmula Vinculante 19 da lavra do Supremo Tribunal Federal - STF.
Por derradeiro, a produção dos efeitos da presente Lei Complementar, ocorrerá somente a partir de 01 de janeiro de 2023, face o tributo ser lançado diretamente no carnê do IPTU e em virtude dos adventos legais conhecidos como “noventena” e “anterioridade anual”, ambos instituídos pela Constituição Federal, respectivamente em seu artigo, 150, III, “c” e “b”, verbis:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;"
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