Projeto de Lei Complementar nº 225 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2021
Número
225
Data de Apresentação
02/12/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre Alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
Indexação
Observação
A alteração proposta visa majorar as alíquotas dos tributos: Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, mormente em sua menor alíquota, que já se consignava como sendo a mínima aplicável com fulcro no insculpido no artigo 156, § 3º da hodierna Constituição Federal e também isentar as salas de cinema que por ventura vierem a se instalar no âmbito do Município de Miguel Pereira do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
Face a grave crise econômica que vem assolando o país, culminando com a redução drástica dos recursos federais e estaduais, inviabilizando assim a manutenção da qualidade dos serviços públicos e ainda à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000), que dentre outros princípios está o de pressupor ações planejadas e transparentes, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidadas e mobiliárias, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar, faz-se mister então a
presente proposta de ampliação da receita dos tributos em comento.
No caso em apreço, a proposta visa corrigir este desvio imposto pelas dificuldades já elencadas, pois com a majoração das alíquotas pretende-se, a princípio, um aumento na receita do ITBI e do ISSQN que ingressarão no erário a fim de equilibrar o binômio receita/despesa.
A entrada em vigor da alteração proposta somente 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, se dá em virtude dos adventos legais conhecidos como "noventena" e "anterioridade anual", ambos instituídos pela hodierna Constituição
Federal, respectivamente em seu artigo, 150, III, “c” e “b”, verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
Não obstante, a propositura da isenção do ISSQN para as salas de cinema se dá em virtude de incentivo ao fomento do turismo na cidade, gerando assim, emprego e renda.
Face a grave crise econômica que vem assolando o país, culminando com a redução drástica dos recursos federais e estaduais, inviabilizando assim a manutenção da qualidade dos serviços públicos e ainda à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000), que dentre outros princípios está o de pressupor ações planejadas e transparentes, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidadas e mobiliárias, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar, faz-se mister então a
presente proposta de ampliação da receita dos tributos em comento.
No caso em apreço, a proposta visa corrigir este desvio imposto pelas dificuldades já elencadas, pois com a majoração das alíquotas pretende-se, a princípio, um aumento na receita do ITBI e do ISSQN que ingressarão no erário a fim de equilibrar o binômio receita/despesa.
A entrada em vigor da alteração proposta somente 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, se dá em virtude dos adventos legais conhecidos como "noventena" e "anterioridade anual", ambos instituídos pela hodierna Constituição
Federal, respectivamente em seu artigo, 150, III, “c” e “b”, verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
Não obstante, a propositura da isenção do ISSQN para as salas de cinema se dá em virtude de incentivo ao fomento do turismo na cidade, gerando assim, emprego e renda.
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