Mensagem nº 165 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2021
Número
165
Data de Apresentação
29/11/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha o Projeto de Lei Complementar que Adequa a contribuição instituída pelo Art. 149-a da Constituição da República Federativa do Brasil, por meio da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, ao entendimento jurisprudencial pacificado para melhor atender ao interesse público e dá outras providências.
Indexação
Observação
Instituída em 2002 por meio do Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública transcorreu um percurso legislativo sui generis, assim como sua própria natureza tributária.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como o Supremo Tribunal Federal já assentaram diversos pontos pacíficos acerca desse tributo que existe a pouco menos de duas décadas e se tornou um instrumento eficiente de modernização do parque de iluminação pública nos Municípios, aliado às Parcerias Público-Privadas e projetos de infraestrutura.
Contudo, torna-se indispensável modernizar a modelagem tributária. A não modificação do sujeito passivo da obrigação tributária para abranger “o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se emitam guias para
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel pode evidenciar renúncia fiscal, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal num contexto de escassez das receitas destinadas à infraestrutura de um modo geral.
A presente proposição legislativa visa acompanhar o entendimento jurisprudencial sobre a COSIP que já é pacificado nos tribunais, em especial no tocante a sua característica uti universi, outrossim, vejamos o entendimento do STF sobre a matéria no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.675-0 SANTA CATARINA:
“É que a exação prevista no art. 149-A configura uma atividade estatal uti universi, e não uti singuli, que dá ensejo à cobrança das taxas, exatamente por ser prestada em unidades autônomas de utilização e, por isso mesmo, quantificáveis em relação a cada contribuinte. A meu ver, a COSIP constitui um novo tipo de contribuição, que refoge aos padrões estabelecidos nos arts.
149 e 195 da Constituição Federal. Cuida-se, com efeito, de uma exação subordinada a disciplina própria, qual seja, a do art. 149-A da CF, sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, visto enquadrar-se inequivocamente no gênero tributo.”
E ainda a repercussão geral reconhecida com mérito julgado:
NOVO: O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art 150, le II”. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e Ill, da Constituição Federal. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. (...) Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”.
[RE 666.404, rel. p/o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 696.]
No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
0022016-09.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1º Ementa Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/01/2018 -VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO NO LOCAL ONDE RESIDE O AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor pagar mensalmente quantia referente à contribuição de iluminação pública, mesmo sem a prestação do serviço no local onde reside. Pede o cancelamento do desconto, a restituição dos valores pagos e o recebimento de compensação por danos morais. 2. Contribuição em tela, objeto do art. 149-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002), que possui natureza uti universi, instituído para financiar todo o sistema de iluminação pública, sem necessidade de que corresponda à contraprestação especifica a determinado usuário. Caráter sui generis da CIP, não se confundindo com imposto (posto que sua arrecadação tem destinação específica) nem com taxa (posto que não exige contraprestação, disponibilização ou divisibilidade). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 3. Improcedência do pleito compensatório, em razão da ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e o suposto dano experimentado. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Data de Julgamento: 30/01/2018
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como o Supremo Tribunal Federal já assentaram diversos pontos pacíficos acerca desse tributo que existe a pouco menos de duas décadas e se tornou um instrumento eficiente de modernização do parque de iluminação pública nos Municípios, aliado às Parcerias Público-Privadas e projetos de infraestrutura.
Contudo, torna-se indispensável modernizar a modelagem tributária. A não modificação do sujeito passivo da obrigação tributária para abranger “o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se emitam guias para
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel pode evidenciar renúncia fiscal, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal num contexto de escassez das receitas destinadas à infraestrutura de um modo geral.
A presente proposição legislativa visa acompanhar o entendimento jurisprudencial sobre a COSIP que já é pacificado nos tribunais, em especial no tocante a sua característica uti universi, outrossim, vejamos o entendimento do STF sobre a matéria no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.675-0 SANTA CATARINA:
“É que a exação prevista no art. 149-A configura uma atividade estatal uti universi, e não uti singuli, que dá ensejo à cobrança das taxas, exatamente por ser prestada em unidades autônomas de utilização e, por isso mesmo, quantificáveis em relação a cada contribuinte. A meu ver, a COSIP constitui um novo tipo de contribuição, que refoge aos padrões estabelecidos nos arts.
149 e 195 da Constituição Federal. Cuida-se, com efeito, de uma exação subordinada a disciplina própria, qual seja, a do art. 149-A da CF, sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, visto enquadrar-se inequivocamente no gênero tributo.”
E ainda a repercussão geral reconhecida com mérito julgado:
NOVO: O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art 150, le II”. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e Ill, da Constituição Federal. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. (...) Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”.
[RE 666.404, rel. p/o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 696.]
No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
0022016-09.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1º Ementa Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/01/2018 -VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO NO LOCAL ONDE RESIDE O AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor pagar mensalmente quantia referente à contribuição de iluminação pública, mesmo sem a prestação do serviço no local onde reside. Pede o cancelamento do desconto, a restituição dos valores pagos e o recebimento de compensação por danos morais. 2. Contribuição em tela, objeto do art. 149-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002), que possui natureza uti universi, instituído para financiar todo o sistema de iluminação pública, sem necessidade de que corresponda à contraprestação especifica a determinado usuário. Caráter sui generis da CIP, não se confundindo com imposto (posto que sua arrecadação tem destinação específica) nem com taxa (posto que não exige contraprestação, disponibilização ou divisibilidade). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 3. Improcedência do pleito compensatório, em razão da ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e o suposto dano experimentado. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Data de Julgamento: 30/01/2018