Mensagem nº 160 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2021
Número
160
Data de Apresentação
22/11/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a Baixa de Ofício dos Créditos Tributários Prescritos, no Município de Miguel Pereira.
Indexação
Observação
Este projeto tem a finalidade de atualizar o saldo de créditos tributários que compõem a dívida tributária de pessoas físicas e jurídicas perante o nosso Município mediante a baixa de ofício dos créditos prescritos e, portanto, extintos.
Nesse sentido, em conformidade com o Código Tributário Nacional, Lei nº 9.172/1966, e com o Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 036 de 19 de dezembro de 1997, tais créditos prescritos não possibilitam a cobrança, pois o que está extinto não pode ser reavivado e consequentemente cobrado, do contrário o contribuinte teria direito à restituição dos valores pagos de forma indevida em forma de repetição do indébito. Desse modo, por ser o ente instituidor titular do crédito tributário, mas exercer essa função como gestor mediante a competência constitucionalmente atribuída; e visando a ampla discussão da baixa dos créditos tributários prescritos que possibilitarão uma melhor eficácia no controle dos créditos a receber e considerando ainda a DETERMINAÇÃO exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, através do Processo TCE/RJ 235.326-0/2019 se faz necessária a aprovação de uma lei para atender tais necessidades imediatas.
Nesse sentido, em conformidade com o Código Tributário Nacional, Lei nº 9.172/1966, e com o Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 036 de 19 de dezembro de 1997, tais créditos prescritos não possibilitam a cobrança, pois o que está extinto não pode ser reavivado e consequentemente cobrado, do contrário o contribuinte teria direito à restituição dos valores pagos de forma indevida em forma de repetição do indébito. Desse modo, por ser o ente instituidor titular do crédito tributário, mas exercer essa função como gestor mediante a competência constitucionalmente atribuída; e visando a ampla discussão da baixa dos créditos tributários prescritos que possibilitarão uma melhor eficácia no controle dos créditos a receber e considerando ainda a DETERMINAÇÃO exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, através do Processo TCE/RJ 235.326-0/2019 se faz necessária a aprovação de uma lei para atender tais necessidades imediatas.