Mensagem nº 111 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2021
Número
111
Data de Apresentação
19/08/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha Projeto de Lei Complementar que Institui o Marco Legal do Ensino Bilíngue Inclusivo no Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
Indexação
Observação
Trata-se de proposição legislativa que visa instituir, por meio de metodologia alinhada às diretrizes nacionais do Conselho Nacional de Educação e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o ensino bilíngue inclusivo na rede municipal.
O Marco Legal do Ensino Bilíngue é um programa de Estado, isto é, uma iniciativa que se desdobrará em diversas etapas e fases, e que atravessará diversos exercícios e gestões até sua completa implantação em toda rede de ensino.
Hoje a rede municipal possui corpo docente efetivo concursado que atua no ensino ministrado somente no vernáculo pátrio. Um dos objetivos desta proposta, inicialmente, prioriza o enfoque na qualificação do capital humano do corpo docente e discente. Em relação ao corpo docente, o Município custeará a capacitação linguística e pedagógica (reembolsando os custos dos cursos de formação na língua inglesa e da certificação de proficiência). Além disso, de forma a incentivar o quadro de pessoal do magistério a atender os requisitos para ministrar aula em língua estrangeira, por meio deste projeto se institui a Gratificação de Ensino Bilíngue, que é atrelada ao efetivo exercício do magistério em língua estrangeira.
Com a preocupação de atender as disposições constitucionais em vigor, em especial a Emenda Constitucional n. 103/ 2019, a proposta também altera a carreira do quadro de pessoal do magistério, de forma a permitir um acréscimo remuneratório ao
docente que efetivamente lecionar em língua estrangeira pelo prazo mínimo de 05 anos.
O projeto ainda possui mecanismos de gradativa transferência das vacâncias do quadro de pessoal do magistério para o quadro de pessoal do magistério bilíngue, de modo a promover a transição entre o ensino ministrado em somente na língua pátria para o ensino bilíngue inclusivo, ministrado nas línguas portuguesa e inglesa.
Para os docentes que ingressarem após a vigência desta Lei Complementar, já com a criação do Marco Legal do Ensino Bilíngue em Miguel Pereira, a tabela de remuneração já será adequada às novas atividades, bem como será exigido o certificado de proficiência em língua inglesa no momento da posse.
O Marco Legal do Ensino Bilíngue é um programa de Estado, isto é, uma iniciativa que se desdobrará em diversas etapas e fases, e que atravessará diversos exercícios e gestões até sua completa implantação em toda rede de ensino.
Hoje a rede municipal possui corpo docente efetivo concursado que atua no ensino ministrado somente no vernáculo pátrio. Um dos objetivos desta proposta, inicialmente, prioriza o enfoque na qualificação do capital humano do corpo docente e discente. Em relação ao corpo docente, o Município custeará a capacitação linguística e pedagógica (reembolsando os custos dos cursos de formação na língua inglesa e da certificação de proficiência). Além disso, de forma a incentivar o quadro de pessoal do magistério a atender os requisitos para ministrar aula em língua estrangeira, por meio deste projeto se institui a Gratificação de Ensino Bilíngue, que é atrelada ao efetivo exercício do magistério em língua estrangeira.
Com a preocupação de atender as disposições constitucionais em vigor, em especial a Emenda Constitucional n. 103/ 2019, a proposta também altera a carreira do quadro de pessoal do magistério, de forma a permitir um acréscimo remuneratório ao
docente que efetivamente lecionar em língua estrangeira pelo prazo mínimo de 05 anos.
O projeto ainda possui mecanismos de gradativa transferência das vacâncias do quadro de pessoal do magistério para o quadro de pessoal do magistério bilíngue, de modo a promover a transição entre o ensino ministrado em somente na língua pátria para o ensino bilíngue inclusivo, ministrado nas línguas portuguesa e inglesa.
Para os docentes que ingressarem após a vigência desta Lei Complementar, já com a criação do Marco Legal do Ensino Bilíngue em Miguel Pereira, a tabela de remuneração já será adequada às novas atividades, bem como será exigido o certificado de proficiência em língua inglesa no momento da posse.