Mensagem nº 88 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2021
Número
88
Data de Apresentação
22/06/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a Reforma Administrativa e Modernização do Quadro de Pessoal Permanente do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
Indexação
Observação
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA E MODERNIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em REGIME DE URGÊNCIA, com o seguinte pronunciamento.
Trata-se de Projeto de Lei que visa modernizar o quadro de pessoal do Município de Miguel Pereira, com a extinção de algumas categorias profissionais, sem prejuízo de seus vencimentos, vantagens e direitos, com a consequente exclusão das vacâncias, na forma do 83º do artigo 41 da Constituição Federal.
Na Administração Pública contemporânea a manutenção de cargos como datilógrafo, auxiliar de serviços gerais e motoristas, por exemplo, impõe que sejam realizados concursos públicos para suprimento de tais vagas, em atendimento ao princípio do concurso público insculpido no art. 37, Il da CRFB/1988. Com a extinção dos cargos de atividade-meio e o consequente impacto financeiro positivo na folha salarial, o Município poderá optar por prestar esses serviços de atividade meio mediante a contratação de empresas especializadas por meio do escorreito processo licitatório, tornando a máquina pública mais eficiente e garantindo a prestação do serviço.
Neste sentido, importante destacar os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido de que julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADls 9685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei.
Vale destacar, ainda o o Tema 725 da repercussão geral do STF, cujo teor é o seguinte: "E lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Acrescente-se, ainda, o fato de que a extinção de cargos pode promover a economia de até R$ 779.473,35 (setecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos) sobre a folha salarial a médio e longo prazo, sendo R$ 526.493,70 (quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos) relativos às vagas ocupadas quando houver a respectiva vacância e R$ 252.979,65 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) relativos às vacâncias que não precisarão ser supridas em razão da extinção dos cargos. Esse montante significa, percentualmente 17,58% da folha salarial do Município de Miguel Pereira, que perfaz a média de R$ 4.431.451,06 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e seis centavos) por mês. Cuida-se, portanto, para além dos benefícios à prestação do serviço público de forma adequada, de medida fiscal estruturante que também visa a permanente vigilância em relação aos gastos de pessoal e permitirá, no longo prazo, que o Município recupere sua capacidade de investimentos.
Neste cenário, vige ainda a vedação de realização de concursos públicos por imposição da Lei Complementar n. 173 de 27 de maio de 2020 que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. A não realização de concursos públicos compromete a prestação de serviços, uma vez que as vacâncias não podem ser preenchidas. Na hipótese de execução indireta do serviço por meio de contratação de terceiros, inexiste a possibilidade de comprometimento do serviço, que deverá ser prestado às expensas do contratado.
Em sendo assim, visando imprimir maior celeridade na prestação do serviço público em que seja admitida a execução indireta, tomando como parâmetro as regras contidas no Decreto Federal nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, encaminho a Vossas Excelências a presente proposição legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei que visa modernizar o quadro de pessoal do Município de Miguel Pereira, com a extinção de algumas categorias profissionais, sem prejuízo de seus vencimentos, vantagens e direitos, com a consequente exclusão das vacâncias, na forma do 83º do artigo 41 da Constituição Federal.
Na Administração Pública contemporânea a manutenção de cargos como datilógrafo, auxiliar de serviços gerais e motoristas, por exemplo, impõe que sejam realizados concursos públicos para suprimento de tais vagas, em atendimento ao princípio do concurso público insculpido no art. 37, Il da CRFB/1988. Com a extinção dos cargos de atividade-meio e o consequente impacto financeiro positivo na folha salarial, o Município poderá optar por prestar esses serviços de atividade meio mediante a contratação de empresas especializadas por meio do escorreito processo licitatório, tornando a máquina pública mais eficiente e garantindo a prestação do serviço.
Neste sentido, importante destacar os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido de que julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADls 9685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei.
Vale destacar, ainda o o Tema 725 da repercussão geral do STF, cujo teor é o seguinte: "E lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Acrescente-se, ainda, o fato de que a extinção de cargos pode promover a economia de até R$ 779.473,35 (setecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos) sobre a folha salarial a médio e longo prazo, sendo R$ 526.493,70 (quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos) relativos às vagas ocupadas quando houver a respectiva vacância e R$ 252.979,65 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) relativos às vacâncias que não precisarão ser supridas em razão da extinção dos cargos. Esse montante significa, percentualmente 17,58% da folha salarial do Município de Miguel Pereira, que perfaz a média de R$ 4.431.451,06 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e seis centavos) por mês. Cuida-se, portanto, para além dos benefícios à prestação do serviço público de forma adequada, de medida fiscal estruturante que também visa a permanente vigilância em relação aos gastos de pessoal e permitirá, no longo prazo, que o Município recupere sua capacidade de investimentos.
Neste cenário, vige ainda a vedação de realização de concursos públicos por imposição da Lei Complementar n. 173 de 27 de maio de 2020 que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. A não realização de concursos públicos compromete a prestação de serviços, uma vez que as vacâncias não podem ser preenchidas. Na hipótese de execução indireta do serviço por meio de contratação de terceiros, inexiste a possibilidade de comprometimento do serviço, que deverá ser prestado às expensas do contratado.
Em sendo assim, visando imprimir maior celeridade na prestação do serviço público em que seja admitida a execução indireta, tomando como parâmetro as regras contidas no Decreto Federal nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, encaminho a Vossas Excelências a presente proposição legislativa.