Mensagem nº 88 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem

Ano

2021

Número

88

Data de Apresentação

22/06/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Encaminha Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a Reforma Administrativa e Modernização do Quadro de Pessoal Permanente do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

    Indexação

    Observação

    Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA E MODERNIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em REGIME DE URGÊNCIA, com o seguinte pronunciamento.

    Trata-se de Projeto de Lei que visa modernizar o quadro de pessoal do Município de Miguel Pereira, com a extinção de algumas categorias profissionais, sem prejuízo de seus vencimentos, vantagens e direitos, com a consequente exclusão das vacâncias, na forma do 83º do artigo 41 da Constituição Federal.

    Na Administração Pública contemporânea a manutenção de cargos como datilógrafo, auxiliar de serviços gerais e motoristas, por exemplo, impõe que sejam realizados concursos públicos para suprimento de tais vagas, em atendimento ao princípio do concurso público insculpido no art. 37, Il da CRFB/1988. Com a extinção dos cargos de atividade-meio e o consequente impacto financeiro positivo na folha salarial, o Município poderá optar por prestar esses serviços de atividade meio mediante a contratação de empresas especializadas por meio do escorreito processo licitatório, tornando a máquina pública mais eficiente e garantindo a prestação do serviço.

    Neste sentido, importante destacar os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido de que julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADls 9685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei.

    Vale destacar, ainda o o Tema 725 da repercussão geral do STF, cujo teor é o seguinte: "E lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

    Acrescente-se, ainda, o fato de que a extinção de cargos pode promover a economia de até R$ 779.473,35 (setecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos) sobre a folha salarial a médio e longo prazo, sendo R$ 526.493,70 (quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos) relativos às vagas ocupadas quando houver a respectiva vacância e R$ 252.979,65 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) relativos às vacâncias que não precisarão ser supridas em razão da extinção dos cargos. Esse montante significa, percentualmente 17,58% da folha salarial do Município de Miguel Pereira, que perfaz a média de R$ 4.431.451,06 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e seis centavos) por mês. Cuida-se, portanto, para além dos benefícios à prestação do serviço público de forma adequada, de medida fiscal estruturante que também visa a permanente vigilância em relação aos gastos de pessoal e permitirá, no longo prazo, que o Município recupere sua capacidade de investimentos.

    Neste cenário, vige ainda a vedação de realização de concursos públicos por imposição da Lei Complementar n. 173 de 27 de maio de 2020 que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. A não realização de concursos públicos compromete a prestação de serviços, uma vez que as vacâncias não podem ser preenchidas. Na hipótese de execução indireta do serviço por meio de contratação de terceiros, inexiste a possibilidade de comprometimento do serviço, que deverá ser prestado às expensas do contratado.

    Em sendo assim, visando imprimir maior celeridade na prestação do serviço público em que seja admitida a execução indireta, tomando como parâmetro as regras contidas no Decreto Federal nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, encaminho a Vossas Excelências a presente proposição legislativa.