Mensagem nº 51 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2021
Número
51
Data de Apresentação
05/04/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha Projeto de Lei Complementar que Altera a Lei Complementar nº 36 de 19 de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
Indexação
Observação
O presente Projeto de Lei Complementar ora encaminhado para a apreciação dos Senhores Edis, tem como fundamento a criação da Taxa de certificação e processamento da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E), que possui como fato gerador a utilização efetiva ou potencial pelo contribuinte, de serviço público específico de avaliação, planejamento, processamento e concessão do certificado de regularização fundiária urbana de interesse específico (REURB-E) de que dispõe a Lei Federal n.º 13.465 de 11 de julho de 2017.
As taxas de serviço têm por fato gerador uma atuação estatal consistente na execução de um serviço público, específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte.
O instituto jurídico da REURB é de extrema importância para formalização de assentamentos urbanos e de planejamento urbanístico como um todo, entretanto sua implementação efetiva está associada a custos que a Administração Pública não pode suportar sozinha, como estudos topográficos, elaboração de plantas, croquis, serviços de georreferenciamento etc. A cobrança da taxa do REURB-E, regularização fundiária urbana de interesse específico, deve ser exclusivamente destinada ao custeio da regularização fundiária como um todo.
Sobre a constitucionalidade e compatibilidade com a legislação federal da medida proposta, saliente-se que o Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 77, bem como a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 145, Il, que o Poder Público poderá instituir taxas que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O serviço de certificação da regularização fundiária urbana de interesse específico é, portanto, serviço público específico e divisível.
As taxas de serviço têm por fato gerador uma atuação estatal consistente na execução de um serviço público, específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte.
O instituto jurídico da REURB é de extrema importância para formalização de assentamentos urbanos e de planejamento urbanístico como um todo, entretanto sua implementação efetiva está associada a custos que a Administração Pública não pode suportar sozinha, como estudos topográficos, elaboração de plantas, croquis, serviços de georreferenciamento etc. A cobrança da taxa do REURB-E, regularização fundiária urbana de interesse específico, deve ser exclusivamente destinada ao custeio da regularização fundiária como um todo.
Sobre a constitucionalidade e compatibilidade com a legislação federal da medida proposta, saliente-se que o Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 77, bem como a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 145, Il, que o Poder Público poderá instituir taxas que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O serviço de certificação da regularização fundiária urbana de interesse específico é, portanto, serviço público específico e divisível.