Mensagem nº 6 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem

Ano

2021

Número

6

Data de Apresentação

18/02/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Encaminha Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).

    Indexação

    Observação

    1- A alteração do previsto na alínea “n”, do inciso III, do art, 49, vem ao encontro de se redefinir limites para a concessão da isenção do Imposto de
    Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI para quem comprove uma renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, com o fito de aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, prevista na alínea “n”, do inciso III, do art. 49, da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal). A alteração proposta, visa reequilibrar a concessão do benefício, visto ser antagônica a aquisição de um imóvel por uma família com renda mensal máxima de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) que tenha valor de mercado superior a R$ 305.469,00 (trezentos e cinco mil e quatrocentos e sessenta e nove reais), teto máximo ora proposto.

    2- A revogação do 82º, do art. 140, visa tão somente corrigir uma distorção ocasionada com a publicação da Lei Complementar nº 264, de 09 de
    abril de 2018, que incluiu o inciso VI, no art. 243, da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), verbis:
    “Art. 243 - O Poder Executivo diligenciará junto à Corregedoria de Justiça do Estado no sentido de que as autoridades judiciárias e os escrivães
    dêem lista aos representantes judiciais do Município de Miguel Pereira: VI - Os Cartórios de Registro de Imóveis e os Distribuidores deverão
    informar mensalmente, até o último dia útil, à Prefeitura, todas as transmissões lavradas no município. (Incluído pela L.C. nº 264, de 09/04/18)”. A referida inclusão, impingiu aos Cartórios de Registro de Imóveis e aos Distribuidores, a obrigatoriedade de informar mensalmente, até o último dia útil, a Prefeitura, todas as transmissões lavradas no município, o que está sendo cumprido cabalmente pelo ente supramencionado. Neste sentido, não há mais razão para a aplicação da penalidade outrora imposta no 8 2º, do art. 140 do CTM, que versava acerca de multa à quem registra-se o título aquisitivo e não comparecesse ao Município no prazo de até 90 (noventa) dias para promover a alteração de titularidade junto ao Cadastro Imobiliário Municipal.

    3- Continuando, apresentamos a instituição da Taxa de Retificação / Apostilamento de Documentos de Arrecadação Municipal — DAM,
    através da inclusão do inciso X no art. 278. A Taxa em comento, é classificada como Taxa de Serviço, devida em razão da contraprestação de serviços, com previsão legal no art. 278, da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal) e se refere a solicitação de contribuintes de retificação de dados em Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, após o já regular lançamento do tributo. Asseveramos ainda que a presente propositura, se trata, a luz da legislação tributária, de instituição de tributo, devendo obedecer aos institutos da “noventena” e “anterioridade tributária”, ambos instituídos pela hodierna Constituição Federal, respectivamente em seu art., 150, III, alíneas “c” e “b”. A entrada em vigor da alteração proposta somente em 01 de janeiro de 2022, se dá em virtude dos adventos legais supracitadas, verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

    4- Apresentamos ainda a instituição da Taxa Anual para a Manutenção de Sepultura Perpétua, no âmbito do Município de Miguel Pereira, prevendo-a na Tabela VIII, da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997. Os cemitérios constituem propriedade da Administração Pública, a qual
    é responsável por sua administração e pela prestação do serviço esses mesmos cemitérios, estão sujeitos a Permissão de Serviço Público, vez que é dever do Município regulamentar, disciplinar e fiscalizar sua instalação e funcionamento regular, limitações decorrentes do Poder de Polícia.
    Nesse sentido, considerando que a administração pública somente pode agir nos limites da lei, a Taxa em comento, tem como supedâneo legal, o disposto no art. 77, e seguintes, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional). Asseveramos ainda que a presente propositura, também se trata, a luz da legislação tributária, de instituição de tributo, devendo obedecer aos institutos da “noventena” e “anterioridade tributária”, ambos instituídos pela hodierna Constituição Federal, respectivamente em seu art., 150, III, alíneas “c” e “b”. A entrada em vigor da alteração proposta também somente em 01 de Janeiro de 2022, se dá em virtude dos adventos legais supracitadas, verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”