Mensagem nº 121 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2020
Número
121
Data de Apresentação
09/12/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Prioridade
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha Projeto de Lei Complementar que altera dispositivo da Lei Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).
Indexação
Observação
A Lei Complementar n.º 175, de 23 de setembro de 2020, passou a dispor sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
A referida lei alterou o conceito de domicílio do prestador, definindo que o ISSQN passa a ser devido no local onde foi prestado o serviço, na lista que
menciona.
Para se adequar à nova sistemática imposta, a Lei Complementar 175/2020 alterou dispositivos da Lei Complementar n.º 116/2003, que “Dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências “.
Como a Lei Complementar n.º 116/2003 (alterada pela LC 175/2020, repise-se) serve de base para a parte relativa do ISSQN contida no Código
Tributário Municipal, se faz necessário a alteração na legislação municipal de forma a adequar nosso Código a nova sistemática introduzida pela referida LC 175/2020.
As adequações propostas visam alterar o artigo 205 da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).
Importante relembrar que as alterações propostas precisam seguir o mesmo rito da lei complementar alterada, assim como precisa ser publicada até
31.12.2020, obedecendo ao princípio da anualidade previsto no artigo 150, III, “b” da Constituição, sob pena de trazer prejuízos à cobrança no ISSQN, com base na nova sistemática, já no exercício 2021.
de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
A referida lei alterou o conceito de domicílio do prestador, definindo que o ISSQN passa a ser devido no local onde foi prestado o serviço, na lista que
menciona.
Para se adequar à nova sistemática imposta, a Lei Complementar 175/2020 alterou dispositivos da Lei Complementar n.º 116/2003, que “Dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências “.
Como a Lei Complementar n.º 116/2003 (alterada pela LC 175/2020, repise-se) serve de base para a parte relativa do ISSQN contida no Código
Tributário Municipal, se faz necessário a alteração na legislação municipal de forma a adequar nosso Código a nova sistemática introduzida pela referida LC 175/2020.
As adequações propostas visam alterar o artigo 205 da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).
Importante relembrar que as alterações propostas precisam seguir o mesmo rito da lei complementar alterada, assim como precisa ser publicada até
31.12.2020, obedecendo ao princípio da anualidade previsto no artigo 150, III, “b” da Constituição, sob pena de trazer prejuízos à cobrança no ISSQN, com base na nova sistemática, já no exercício 2021.