Mensagem nº 121 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem

Ano

2020

Número

121

Data de Apresentação

09/12/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Prioridade

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Encaminha Projeto de Lei Complementar que altera dispositivo da Lei Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).

    Indexação

    Observação

    A Lei Complementar n.º 175, de 23 de setembro de 2020, passou a dispor sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços
    de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    A referida lei alterou o conceito de domicílio do prestador, definindo que o ISSQN passa a ser devido no local onde foi prestado o serviço, na lista que
    menciona.

    Para se adequar à nova sistemática imposta, a Lei Complementar 175/2020 alterou dispositivos da Lei Complementar n.º 116/2003, que “Dispõe
    sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências “.

    Como a Lei Complementar n.º 116/2003 (alterada pela LC 175/2020, repise-se) serve de base para a parte relativa do ISSQN contida no Código
    Tributário Municipal, se faz necessário a alteração na legislação municipal de forma a adequar nosso Código a nova sistemática introduzida pela referida LC 175/2020.

    As adequações propostas visam alterar o artigo 205 da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).

    Importante relembrar que as alterações propostas precisam seguir o mesmo rito da lei complementar alterada, assim como precisa ser publicada até
    31.12.2020, obedecendo ao princípio da anualidade previsto no artigo 150, III, “b” da Constituição, sob pena de trazer prejuízos à cobrança no ISSQN, com base na nova sistemática, já no exercício 2021.