Projeto de Lei Ordinária nº 5 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
5
Data de Apresentação
23/02/2026
Número do Protocolo
5
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Miguel Pereira, em doação de sangue e de medula óssea.
Indexação
Observação
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Miguel Pereira, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve em doação de sangue ou de medula óssea, como medida de relevante interesse público, alinhada aos princípios da função social, da penalidade administrativa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da promoção da saúde coletiva.
A proposta parte do entendimento de que a sanção administrativa, especialmente nas infrações de menor potencial ofensivo, pode cumprir papel educativo e socialmente útil, indo além do caráter meramente arrecadatório. Ao permitir que o condutor opte pela doação de sangue ou de medula óssea, preserva-se o caráter punitivo da multa, ao mesmo tempo em que se fomenta uma ação solidária de alto impacto social e humanitário.
A escassez periódica de estoques de sangue e a baixa adesão ao cadastro de doadores de medula óssea constituem problemas recorrentes no sistema público de saúde. Nesse contexto, a presente iniciativa legislativa contribui de forma concreta para o fortalecimento das políticas públicas de saúde, estimulando a cultura da doação voluntária e ampliando o alcance das campanhas de conscientização, sem gerar ônus financeiro adicional ao Poder Público.
Importante destacar que o Projeto respeita integralmente os limites da competência municipal, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, restringindo-se às multas de trânsito de natureza leve aplicadas pela autoridade municipal de trânsito, excluindo expressamente as infrações de competência estadual ou federal, bem como aquelas praticadas por veículos licenciados em outros entes federativos. Trata-se, portanto, de medida juridicamente segura, que não invade a esfera de atuação de outros entes da Federação.
A proposta também adota critérios objetivos e responsáveis, ao estabelecer o caráter facultativo da conversão, a limitação anual por condutor e a necessidade de regulamentação técnica pela autoridade municipal de trânsito, garantindo controle, transparência e adequada fiscalização do benefício. O detalhamento quanto à emissão e apresentação do comprovante de doação assegura a lisura do procedimento e previne eventuais fraudes.
A proposta parte do entendimento de que a sanção administrativa, especialmente nas infrações de menor potencial ofensivo, pode cumprir papel educativo e socialmente útil, indo além do caráter meramente arrecadatório. Ao permitir que o condutor opte pela doação de sangue ou de medula óssea, preserva-se o caráter punitivo da multa, ao mesmo tempo em que se fomenta uma ação solidária de alto impacto social e humanitário.
A escassez periódica de estoques de sangue e a baixa adesão ao cadastro de doadores de medula óssea constituem problemas recorrentes no sistema público de saúde. Nesse contexto, a presente iniciativa legislativa contribui de forma concreta para o fortalecimento das políticas públicas de saúde, estimulando a cultura da doação voluntária e ampliando o alcance das campanhas de conscientização, sem gerar ônus financeiro adicional ao Poder Público.
Importante destacar que o Projeto respeita integralmente os limites da competência municipal, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, restringindo-se às multas de trânsito de natureza leve aplicadas pela autoridade municipal de trânsito, excluindo expressamente as infrações de competência estadual ou federal, bem como aquelas praticadas por veículos licenciados em outros entes federativos. Trata-se, portanto, de medida juridicamente segura, que não invade a esfera de atuação de outros entes da Federação.
A proposta também adota critérios objetivos e responsáveis, ao estabelecer o caráter facultativo da conversão, a limitação anual por condutor e a necessidade de regulamentação técnica pela autoridade municipal de trânsito, garantindo controle, transparência e adequada fiscalização do benefício. O detalhamento quanto à emissão e apresentação do comprovante de doação assegura a lisura do procedimento e previne eventuais fraudes.