Mensagem nº 131 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2025
Número
131
Data de Apresentação
15/12/2025
Número do Protocolo
386
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
Indexação
Observação
A alteração proposta visa a regulamentação da possibilidade de dedução com despesa de materiais utilizados nas obras de construção civil, no que tange à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), prevista na Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997.
O STJ realinhou jurisprudência ao definir que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado e que não é possível deduzir os materiais empregados. A exceção segue para materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra desde que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), consolidando o entendimento da primeira turma do STJ proferida no ano passado.
Neste sentido, faz-se necessária a limitação do entendimento proferido diretamente no texto legal que versa acerca da matéria, a saber, o art. 185 da Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Município de Miguel Pereira).
O STJ realinhou jurisprudência ao definir que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado e que não é possível deduzir os materiais empregados. A exceção segue para materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra desde que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), consolidando o entendimento da primeira turma do STJ proferida no ano passado.
Neste sentido, faz-se necessária a limitação do entendimento proferido diretamente no texto legal que versa acerca da matéria, a saber, o art. 185 da Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Município de Miguel Pereira).