Mensagem nº 118 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem

Ano

2025

Número

118

Data de Apresentação

30/10/2025

Número do Protocolo

343

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Encaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei que estabelece critérios para consulta pública para as direções das unidades escolares mantidas pelo Poder Público Municipal de Miguel Pereira, com a participação da comunidade escolar.

    Indexação

    Observação

    As alterações ora propostas decorrem da necessidade de atualização e aperfeiçoamento da legislação vigente, considerando as experiências práticas observadas desde a implementação da Lei n.º 4.157, de 29 de setembro de 2023. Tais adequações têm por objetivo promover maior clareza, equidade e transparência ao processo de escolha das esquipes diretivas das unidades escolares municipais, assegurando o fortalecimento da gestão democrática e participativa no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

    Entre os ajustes promovidos, destacam-se:

    O aperfeiçoamento dos critérios de candidatura, reforçando a exigência de qualificação técnica, experiência profissional e comprometimento ético dos servidores interessados em exercer funções diretivas;

    A readequação da composição das equipes diretivas e da carga horária, especialmente nas escolas de tempo integral, para garantir a compatibilidade entre o número de alunos e as responsabilidades administrativas e pedagógicas;

    A revisão dos dispositivos procedimentais relativos à condução da consulta pública, à formação da comissão eleitoral e à apuração dos votos, de modo a assegurar maior representatividade e legitimidade ao pleito;

    A nova redação do § 4º do art. 6º, que disciplina de forma mais precisa a contagem de estudantes nas escolas de tempo integral, reconhecendo a carga horária estendida como fator de proporcionalidade entre as unidades escolares.

    Essas modificações visam fortalecer a transparência, a eficiência administrativa e a valorização da comunidade educativa, contribuindo para a consolidação de uma gestão escolar mais justa.

    Ressalta-se, ainda, que a presente proposta revoga a Lei n.º 4.157/2023, tendo em vista as alterações significativas em seu conteúdo, o que torna necessária a edição de uma nova norma que reflita as práticas e demandas atuais da Rede Municipal de Ensino.
    Protocolo: 343/2025, Data Protocolo: 30/10/2025 - Horário: 13:10:57