Mensagem nº 118 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2025
Número
118
Data de Apresentação
30/10/2025
Número do Protocolo
343
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei que estabelece critérios para consulta pública para as direções das unidades escolares mantidas pelo Poder Público Municipal de Miguel Pereira, com a participação da comunidade escolar.
Indexação
Observação
As alterações ora propostas decorrem da necessidade de atualização e aperfeiçoamento da legislação vigente, considerando as experiências práticas observadas desde a implementação da Lei n.º 4.157, de 29 de setembro de 2023. Tais adequações têm por objetivo promover maior clareza, equidade e transparência ao processo de escolha das esquipes diretivas das unidades escolares municipais, assegurando o fortalecimento da gestão democrática e participativa no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Entre os ajustes promovidos, destacam-se:
O aperfeiçoamento dos critérios de candidatura, reforçando a exigência de qualificação técnica, experiência profissional e comprometimento ético dos servidores interessados em exercer funções diretivas;
A readequação da composição das equipes diretivas e da carga horária, especialmente nas escolas de tempo integral, para garantir a compatibilidade entre o número de alunos e as responsabilidades administrativas e pedagógicas;
A revisão dos dispositivos procedimentais relativos à condução da consulta pública, à formação da comissão eleitoral e à apuração dos votos, de modo a assegurar maior representatividade e legitimidade ao pleito;
A nova redação do § 4º do art. 6º, que disciplina de forma mais precisa a contagem de estudantes nas escolas de tempo integral, reconhecendo a carga horária estendida como fator de proporcionalidade entre as unidades escolares.
Essas modificações visam fortalecer a transparência, a eficiência administrativa e a valorização da comunidade educativa, contribuindo para a consolidação de uma gestão escolar mais justa.
Ressalta-se, ainda, que a presente proposta revoga a Lei n.º 4.157/2023, tendo em vista as alterações significativas em seu conteúdo, o que torna necessária a edição de uma nova norma que reflita as práticas e demandas atuais da Rede Municipal de Ensino.
Entre os ajustes promovidos, destacam-se:
O aperfeiçoamento dos critérios de candidatura, reforçando a exigência de qualificação técnica, experiência profissional e comprometimento ético dos servidores interessados em exercer funções diretivas;
A readequação da composição das equipes diretivas e da carga horária, especialmente nas escolas de tempo integral, para garantir a compatibilidade entre o número de alunos e as responsabilidades administrativas e pedagógicas;
A revisão dos dispositivos procedimentais relativos à condução da consulta pública, à formação da comissão eleitoral e à apuração dos votos, de modo a assegurar maior representatividade e legitimidade ao pleito;
A nova redação do § 4º do art. 6º, que disciplina de forma mais precisa a contagem de estudantes nas escolas de tempo integral, reconhecendo a carga horária estendida como fator de proporcionalidade entre as unidades escolares.
Essas modificações visam fortalecer a transparência, a eficiência administrativa e a valorização da comunidade educativa, contribuindo para a consolidação de uma gestão escolar mais justa.
Ressalta-se, ainda, que a presente proposta revoga a Lei n.º 4.157/2023, tendo em vista as alterações significativas em seu conteúdo, o que torna necessária a edição de uma nova norma que reflita as práticas e demandas atuais da Rede Municipal de Ensino.