Mensagem nº 111 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem

Ano

2025

Número

111

Data de Apresentação

20/10/2025

Número do Protocolo

334

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Encaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.

    Indexação

    Observação

    Alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira, com o seguinte pronunciamento:

    A proposta, ora encaminhada, pretende possibilitar as alterações no Cadastro Imobiliário do Município, responsável pelos dados do Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, no curso do exercício, refletindo em tempo real as mudanças apuradas após os processos de baixa, acréscimos, habite-se, modificação em sua área de construção e modificação ou subdivisão de terreno.

    Em continuidade, visa também a alteração da Tabela Ill, anexa a Lei Complementar n° 036, de 19 de dezembro de 1997 (CTM), no que tange ao valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS de projetos assinados por engenheiros, arquitetos, agrimensores e técnicos em agrimensura.
    Propõem-se nova classificação para projetos de desmembramentos, remembramentos e alterações de áreas de terrenos, com o fito de maior justiça tributária devendo obedecer aos institutos da “noventena” e “anterioridade tributária”, ambos instituídos pela hodierna Constituição Federal em seu art. 150, lll, alíneas “c” e “b”

    A entrada em vigor da alteração proposta somente 90 (noventa) dias após a sua publicação, se dá em virtude dos adventos legais supracitadas, verbis:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    Il - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
    Protocolo: 334/2025, Data Protocolo: 20/10/2025 - Horário: 13:47:57