Mensagem nº 111 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2025
Número
111
Data de Apresentação
20/10/2025
Número do Protocolo
334
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
Indexação
Observação
Alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira, com o seguinte pronunciamento:
A proposta, ora encaminhada, pretende possibilitar as alterações no Cadastro Imobiliário do Município, responsável pelos dados do Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, no curso do exercício, refletindo em tempo real as mudanças apuradas após os processos de baixa, acréscimos, habite-se, modificação em sua área de construção e modificação ou subdivisão de terreno.
Em continuidade, visa também a alteração da Tabela Ill, anexa a Lei Complementar n° 036, de 19 de dezembro de 1997 (CTM), no que tange ao valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS de projetos assinados por engenheiros, arquitetos, agrimensores e técnicos em agrimensura.
Propõem-se nova classificação para projetos de desmembramentos, remembramentos e alterações de áreas de terrenos, com o fito de maior justiça tributária devendo obedecer aos institutos da “noventena” e “anterioridade tributária”, ambos instituídos pela hodierna Constituição Federal em seu art. 150, lll, alíneas “c” e “b”
A entrada em vigor da alteração proposta somente 90 (noventa) dias após a sua publicação, se dá em virtude dos adventos legais supracitadas, verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Il - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
A proposta, ora encaminhada, pretende possibilitar as alterações no Cadastro Imobiliário do Município, responsável pelos dados do Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, no curso do exercício, refletindo em tempo real as mudanças apuradas após os processos de baixa, acréscimos, habite-se, modificação em sua área de construção e modificação ou subdivisão de terreno.
Em continuidade, visa também a alteração da Tabela Ill, anexa a Lei Complementar n° 036, de 19 de dezembro de 1997 (CTM), no que tange ao valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS de projetos assinados por engenheiros, arquitetos, agrimensores e técnicos em agrimensura.
Propõem-se nova classificação para projetos de desmembramentos, remembramentos e alterações de áreas de terrenos, com o fito de maior justiça tributária devendo obedecer aos institutos da “noventena” e “anterioridade tributária”, ambos instituídos pela hodierna Constituição Federal em seu art. 150, lll, alíneas “c” e “b”
A entrada em vigor da alteração proposta somente 90 (noventa) dias após a sua publicação, se dá em virtude dos adventos legais supracitadas, verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Il - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;