Mensagem nº 108 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2025
Número
108
Data de Apresentação
13/10/2025
Número do Protocolo
325
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha Veto Total ao Autógrafo n.º 162/2025, de autoria do Vereador Vitor Ralha, que “autoriza o Município de Miguel Pereira a fornecer medicamentos da rede pública municipal de saúde aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo sus, e dá outras providências”.
Indexação
Observação
Em que pese o Nobre intuito do Vereador ao presente Projeto de Lei, não sendo passível de aprovação, impondo-se o Veto Total, na conformidade das razões que passamos a expor. Conforme parecer da Procuradoria do Município, "...analisada a constitucionalidade do Autógrafo n.° 162/2025 e nos termos do §1º do art. 52 da Lei Orgânica, emito o seguinte parecer pelo veto da lei constante do autógrafo supra citado, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta de legitimidade do Legislativo em criar critério para seleção do grupo beneficiado pela referida matéria, fato que não atendam ao interesse público. Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio, da competência, princípios de saúde, isonômico e da ação estatal! razoável, na eleição dos contemplados pelo benefício, é que evidenciam o descompasso do diploma legal Municipal com a Lei Maior e a Lei do SUS, pois como é sabido o Município de Miguel Pereira tem cobertura de cem por cento em atenção básica e portanto ampliar o fornecimento de medicamentos a receituário emitidos por particular, assevera inconstitucional, pois se tem cobertura total pelo SUS não há que. se falar em complementariedade do serviço privado, sendo ainda de competência exclusiva do executivo a direção do sistema único de saúde no âmbito municipal nos termos do inciso III do art. 9° c/c inciso XII do art. 18 da Lei n.° 8.080/90, portanto flagrante o vício de iniciativa e contrariedade ao interesse público.
Art. 9° A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
(...) Omissis
II - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 18. À direção municipal do SUS compete:
XII- normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Pois como se vê dos artigos supra transcritos não compete ao legislar diretamente sobre questões de direção do sistema único de saúde."
Por todo o exposto, em especial ao parecer da Procuradoria do Município, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que apresento o VETO TOTAL, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas.
Art. 9° A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
(...) Omissis
II - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 18. À direção municipal do SUS compete:
XII- normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Pois como se vê dos artigos supra transcritos não compete ao legislar diretamente sobre questões de direção do sistema único de saúde."
Por todo o exposto, em especial ao parecer da Procuradoria do Município, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que apresento o VETO TOTAL, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas.