Mensagem nº 108 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem

Ano

2025

Número

108

Data de Apresentação

13/10/2025

Número do Protocolo

325

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Encaminha Veto Total ao Autógrafo n.º 162/2025, de autoria do Vereador Vitor Ralha, que “autoriza o Município de Miguel Pereira a fornecer medicamentos da rede pública municipal de saúde aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo sus, e dá outras providências”.

    Indexação

    Observação

    Em que pese o Nobre intuito do Vereador ao presente Projeto de Lei, não sendo passível de aprovação, impondo-se o Veto Total, na conformidade das razões que passamos a expor. Conforme parecer da Procuradoria do Município, "...analisada a constitucionalidade do Autógrafo n.° 162/2025 e nos termos do §1º do art. 52 da Lei Orgânica, emito o seguinte parecer pelo veto da lei constante do autógrafo supra citado, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta de legitimidade do Legislativo em criar critério para seleção do grupo beneficiado pela referida matéria, fato que não atendam ao interesse público. Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio, da competência, princípios de saúde, isonômico e da ação estatal! razoável, na eleição dos contemplados pelo benefício, é que evidenciam o descompasso do diploma legal Municipal com a Lei Maior e a Lei do SUS, pois como é sabido o Município de Miguel Pereira tem cobertura de cem por cento em atenção básica e portanto ampliar o fornecimento de medicamentos a receituário emitidos por particular, assevera inconstitucional, pois se tem cobertura total pelo SUS não há que. se falar em complementariedade do serviço privado, sendo ainda de competência exclusiva do executivo a direção do sistema único de saúde no âmbito municipal nos termos do inciso III do art. 9° c/c inciso XII do art. 18 da Lei n.° 8.080/90, portanto flagrante o vício de iniciativa e contrariedade ao interesse público.

    Art. 9° A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
    (...) Omissis
    II - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
    Art. 18. À direção municipal do SUS compete:
    XII- normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

    Pois como se vê dos artigos supra transcritos não compete ao legislar diretamente sobre questões de direção do sistema único de saúde."

    Por todo o exposto, em especial ao parecer da Procuradoria do Município, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que apresento o VETO TOTAL, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas.
    Protocolo: 325/2025, Data Protocolo: 13/10/2025 - Horário: 13:25:18