Veto nº 10 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Veto
Ano
2025
Número
10
Data de Apresentação
22/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Veto Total ao Autógrafo n.º 155/2025, de autoria do Vereador Vitor Ralha, que "dispõe sobre a Permissão para a Prática da Terapia do Riso e Humanização da Assistência nos Equipamentos Públicos de Saúde e nas Casas de Convivência de Idosos no Município de Miguel Pereira".
Indexação
Observação
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores ao presente Projeto de Lei, não sendo passível de aprovação, impondo-se o Veto Total, na conformidade das razões que passamos a expor.
Conforme parecer da Procuradoria do Município, “...analisada a constitucionalidade do Autógrafo 155 e nos termos do §1º do art. 52 da Lei Orgânica, emito o seguinte parecer pelo veto da lei constante do autógrafo supra citado, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta de legitimidade do critério de seleção do grupo beneficiado pela intervenção do Poder Público. Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio, da competência, princípios de isonômico e da ação estatal razoável, na eleição dos contemplados pelo benefício, é que evidenciam o descompasso do diploma legal Municipal com a Lei Maior, nos termos do art. 37 da Carta política de 1988.
Art. 37. A administração pública direta e indireta e qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifei)
Pois como se vê do art. supra transcrito não compete ao município legislar sobre questões de direito de deficientes.
Conforme parecer da Procuradoria do Município, “...analisada a constitucionalidade do Autógrafo 155 e nos termos do §1º do art. 52 da Lei Orgânica, emito o seguinte parecer pelo veto da lei constante do autógrafo supra citado, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta de legitimidade do critério de seleção do grupo beneficiado pela intervenção do Poder Público. Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio, da competência, princípios de isonômico e da ação estatal razoável, na eleição dos contemplados pelo benefício, é que evidenciam o descompasso do diploma legal Municipal com a Lei Maior, nos termos do art. 37 da Carta política de 1988.
Art. 37. A administração pública direta e indireta e qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifei)
Pois como se vê do art. supra transcrito não compete ao município legislar sobre questões de direito de deficientes.