Veto nº 10 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Veto

Ano

2025

Número

10

Data de Apresentação

22/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Veto Total ao Autógrafo n.º 155/2025, de autoria do Vereador Vitor Ralha, que "dispõe sobre a Permissão para a Prática da Terapia do Riso e Humanização da Assistência nos Equipamentos Públicos de Saúde e nas Casas de Convivência de Idosos no Município de Miguel Pereira".

    Indexação

    Observação

    Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores ao presente Projeto de Lei, não sendo passível de aprovação, impondo-se o Veto Total, na conformidade das razões que passamos a expor.

    Conforme parecer da Procuradoria do Município, “...analisada a constitucionalidade do Autógrafo 155 e nos termos do §1º do art. 52 da Lei Orgânica, emito o seguinte parecer pelo veto da lei constante do autógrafo supra citado, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta de legitimidade do critério de seleção do grupo beneficiado pela intervenção do Poder Público. Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio, da competência, princípios de isonômico e da ação estatal razoável, na eleição dos contemplados pelo benefício, é que evidenciam o descompasso do diploma legal Municipal com a Lei Maior, nos termos do art. 37 da Carta política de 1988.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta e qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifei)

    Pois como se vê do art. supra transcrito não compete ao município legislar sobre questões de direito de deficientes.