Mensagem nº 100 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2025
Número
100
Data de Apresentação
22/09/2025
Número do Protocolo
284
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha Veto Total ao Autógrafo n.º 145/2025, de autoria do Vereador Vitor Ralha, que "institui Garantias à Criança com Deficiência e/ou Transtornos do Neurodesenvolvimento no Ambiente Escolar".
Indexação
Observação
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores ao presente Projeto de Lei, não sendo passível de aprovação, impondo-se o Veto Total, na conformidade das razões que passamos a expor.
Conforme parecer da Procuradoria do Município, "...analisada a constitucionalidade do Autógrafo 145 e nos termos do §1º do art. 52 da Lei Orgânica, emito o seguinte parecer pelo veto da lei constante do autógrafo supra transcrito, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta de legitimidade do critério de seleção do grupo beneficiado pela intervenção do Poder Público. Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio, da competência, princípios de saúde e sanitários, isonômico e da ação estatal razoável, na eleição dos contemplados pelo benefício, é que evidenciam o descompasso do diploma legal Municipal com a Lei Maior, nos termos do inciso XV do art. 24 da Carta política de 1988.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e a juventude. Pois como se vê do art. supra transcrito não compete ao município legislar sobre questões de direito de deficientes.
Pois como se vê do art. supra transcrito não compete ao município legislar sobre questões de direito de deficientes.
Conforme parecer da Procuradoria do Município, "...analisada a constitucionalidade do Autógrafo 145 e nos termos do §1º do art. 52 da Lei Orgânica, emito o seguinte parecer pelo veto da lei constante do autógrafo supra transcrito, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta de legitimidade do critério de seleção do grupo beneficiado pela intervenção do Poder Público. Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio, da competência, princípios de saúde e sanitários, isonômico e da ação estatal razoável, na eleição dos contemplados pelo benefício, é que evidenciam o descompasso do diploma legal Municipal com a Lei Maior, nos termos do inciso XV do art. 24 da Carta política de 1988.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e a juventude. Pois como se vê do art. supra transcrito não compete ao município legislar sobre questões de direito de deficientes.
Pois como se vê do art. supra transcrito não compete ao município legislar sobre questões de direito de deficientes.