Mensagem nº 100 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem

Ano

2025

Número

100

Data de Apresentação

22/09/2025

Número do Protocolo

284

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Encaminha Veto Total ao Autógrafo n.º 145/2025, de autoria do Vereador Vitor Ralha, que "institui Garantias à Criança com Deficiência e/ou Transtornos do Neurodesenvolvimento no Ambiente Escolar".

    Indexação

    Observação

    Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores ao presente Projeto de Lei, não sendo passível de aprovação, impondo-se o Veto Total, na conformidade das razões que passamos a expor.

    Conforme parecer da Procuradoria do Município, "...analisada a constitucionalidade do Autógrafo 145 e nos termos do §1º do art. 52 da Lei Orgânica, emito o seguinte parecer pelo veto da lei constante do autógrafo supra transcrito, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta de legitimidade do critério de seleção do grupo beneficiado pela intervenção do Poder Público. Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio, da competência, princípios de saúde e sanitários, isonômico e da ação estatal razoável, na eleição dos contemplados pelo benefício, é que evidenciam o descompasso do diploma legal Municipal com a Lei Maior, nos termos do inciso XV do art. 24 da Carta política de 1988.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    XIV- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
    XV - proteção à infância e a juventude. Pois como se vê do art. supra transcrito não compete ao município legislar sobre questões de direito de deficientes.

    Pois como se vê do art. supra transcrito não compete ao município legislar sobre questões de direito de deficientes.
    Protocolo: 284/2025, Data Protocolo: 22/09/2025 - Horário: 15:57:16