Lei Ordinária nº 4.476, de 10 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica instituído o programa de proteção de crianças e adolescentes
em regime de acolhimento no Município de Miguel Pereira, por meio do Centro de
Convivência Infanto Juvenil – CCIJ.
Art. 2º.
O CCIJ constitui-se em modalidade de atendimento às crianças e
adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar,
ameaça e violação dos seus direitos fundamentais, dentre outas hipóteses, com
fulcro nos artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA).
Parágrafo único
O CCIJ será integrado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação – SMDDH, sem finalidade
lucrativa, com os seguintes objetivos:
I –
preservação do vínculo familiar;
II –
integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção, na família de origem;
III –
desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
IV –
não desmembramento de grupo de irmãos;
V –
evitar, sempre que possível e viável, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes acolhidas;
VI –
participação na vida da comunidade local;
VII –
promover apadrinhamentos nos moldes da legislação vigente, quando
possível;
VIII –
preparação gradativa para o desligamento;
IX –
participação de pessoas na comunidade no processo educativo;
X –
reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 3 (três)
meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XI –
oferecer atendimento personalizado com vestuário, alimentação,
higiene, apoio à saúde e programa educacional.
Art. 3º.
A equipe do CCIJ será composta por um Coordenador, um
Assistente Social, um Psicólogo, um Cuidador para cada seis residentes, um
Educador, um Auxiliar de Cuidador, uma Cozinheira, um Auxiliar de Cozinha, um
Auxiliar de Serviços Gerais e um Motorista, com suporte da equipe técnica do Centro
de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS de Miguel Pereira.
§ 1º
O CCIJ será dirigido por um Coordenador subordinado à SMDDH, que
atuará como elo de ligação entre a instituição e a Administração Pública Municipal.
§ 2º
Para atender as funções de que tratam este artigo, poderão ser criados
no quadro geral dos servidores públicos municipais, cargos ou empregos públicos.
§ 3º
A equipe técnica do CREAS presta suporte ao CCIJ, porém não exerce
funções de coordenação na instituição.
Art. 4º.
A colocação de criança ou adolescente no Centro de Convivência
Infanto Juvenil – CCIJ deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como
uma forma de transição para colocação em família substituta, ou retorno à família de
origem, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o ECA.
Art. 5º.
O Centro de Convivência Infanto Juvenil – CCIJ disponibilizará no
máximo 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos
completos, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município de Miguel
Pereira.
Art. 6º.
A SMDDH poderá celebrar convênios com entidades devidamente
cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução das atividades
no CCIJ.
Art. 7º.
O Regimento Interno do CCIJ conterá normas de encaminhamento,
funcionamento e atendimento.
§ 1º
O CCIJ será vinculado à Administração Pública Municipal.
§ 2º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
constantes do orçamento geral do município.
Art. 8º.
Os efeitos desta lei, retroage à data de 1º de fevereiro de 2014,
instituição de fato do CCIJ.
Art. 9º.
Casos omissos nesta Lei serão posteriormente regulamentados pela
Administração Pública Municipal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.