Lei Ordinária nº 4.428, de 29 de setembro de 2025
Art. 1º.
As disposições desta lei serão aplicáveis aos alunos com deficiência e/ou com
transtornos do neurodesenvolvimento.
Parágrafo único
Para os fins desta lei, considera-se:
I –
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas;
II –
transtornos do neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem
interferir com a aquisição, retenção ou aplicação de habilidades ou conjuntos de
informações específicos; eles podem envolver disfunção da atenção, da memória, da
percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da interação social.
Art. 2º.
Será permitido à criança com deficiência, aluno matriculado em escola pública ou
privada no Município de Miguel Pereira, o direito de levar seu próprio alimento para
consumo dentro do ambiente escolar, de acordo com sua seletividade alimentar, alergia
alimentar ou outra condição específica.
Parágrafo único
Para que a lei seja aplicada corretamente, os pais ou responsáveis
deverão fornecer à escola laudo médico atestando o diagnóstico contendo breve
relato sobre a seletividade ou alergia alimentar, e as orientações específicas
relacionadas à alimentação do aluno.
Art. 3º.
Os alunos com deficiência que sentirem sensibilidade nos pés poderão transitar
dentro do ambiente escolar descalços ou utilizando meias.
Art. 4º.
Os estabelecimentos de ensino públicos e privados ficam obrigados a substituir os
sinais sonoros ou sinais musicais por sons adequados, em volume e duração, em respeito à
sensibilidade auditiva dos alunos com deficiência, para que estes não sejam submetidos a
incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Art. 5º.
A instituição de ensino privada que descumprir esta lei será aplicada:
I –
visita orientativa, na primeira infração;
II –
multa de 40 (quarenta) UFIR-RJ, na segunda infração;
III –
multa progressiva nas infrações seguintes, na proporção estabelecida em
regulamento, observado o limite anual de 1000 (mil) UFIR-RJ.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.