Lei Ordinária nº 4.392, de 10 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4392

2025

10 de Junho de 2025

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com epidermólise bolhosa nos locais que especifica e dá outras providências.

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Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com epidermólise bolhosa nos locais que especifica e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Miguel Pereira.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta Lei, considera-se epidermólise bolhosa a doença genética caracterizada pela fragilidade da pele, que pode resultar em bolhas e feridas facilmente, causando dor e desconforto.
          Art. 2º. 
          As pessoas com epidermólise bolhosa têm direito a:
            I – 
            Atendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e demais locais de atendimento ao público;
              II – 
              Acesso a banheiros adaptados para facilitar a higiene e cuidados necessários;
                III – 
                Prioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições de saúde públicas ou privadas;
                  IV – 
                  Prioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos; e
                    V – 
                    Prioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos preferenciais.
                      Art. 3º. 
                      Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, informações sobre a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa, bem como os direitos estabelecidos por esta Lei.
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Município de Miguel Pereira,
                            Em, 10 de junho de 2025.

                             

                            PEDRO PAULO SAD COELHO
                            Prefeito Municipal

                               

                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1674 de 17 jun. 2025.


                                Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303