Lei Ordinária nº 4.392, de 10 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise
bolhosa em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município
de Miguel Pereira.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se epidermólise bolhosa a
doença genética caracterizada pela fragilidade da pele, que pode resultar em
bolhas e feridas facilmente, causando dor e desconforto.
Art. 2º.
As pessoas com epidermólise bolhosa têm direito a:
I –
Atendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde,
estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e
demais locais de atendimento ao público;
II –
Acesso a banheiros adaptados para facilitar a higiene e cuidados
necessários;
III –
Prioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições
de saúde públicas ou privadas;
IV –
Prioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos; e
V –
Prioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos
preferenciais.
Art. 3º.
Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível,
informações sobre a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise
bolhosa, bem como os direitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.