Lei Complementar nº 446, de 20 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

446

2025

20 de Maio de 2025

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Miguel Pereira e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Miguel Pereira e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Fica concedido auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos ativos do Poder Legislativo Municipal, em caráter indenizatório, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais.
        Art. 2º. 
        O auxílio-alimentação instituído por esta Lei Complementar não será, em hipótese alguma:
          I – 
          incorporado ao salário, vencimento, remuneração ou pensão;
            II – 
            configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público do regime próprio;
              III – 
              base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto remuneratório;
                IV – 
                considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou de adicional de férias;
                  V – 
                  caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
                    VI – 
                    acumulável com outros de espécie semelhante.
                      Art. 3º. 
                      O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, cujo pagamento será efetuado juntamente com a remuneração mensal, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.
                        § 1º 
                        O auxílio-alimentação será custeado com recursos próprios, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
                          § 2º 
                          O valor do auxílio-alimentação poderá ser revisto anualmente segundo os índices inflacionários IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e o IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), ou até mesmo com base em índice de reajuste anual dos vencimentos dos servidores efetivos, quando possível, por meio de previsão de existência de instrumentos orçamentários para comportar a despesa.
                            Art. 4º. 
                            Não farão jus ao auxílio-alimentação os servidores no período que estiverem:
                              I – 
                              afastados, com ou sem a remuneração;
                                II – 
                                no gozo de férias;
                                  III – 
                                  em licença-maternidade;
                                    IV – 
                                    cedidos, em todas as suas formas; e
                                      V – 
                                      com 5 (cinco) faltas não abonadas no mês anterior.
                                        Parágrafo único  
                                        Verificado o pagamento indevido de auxílio-alimentação, os valores serão descontados no mês subsequente.
                                          Art. 5º. 
                                          As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                            Art. 6º. 
                                            Os casos omissos e as demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, por meio de ato administrativo próprio.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025.

                                                 

                                                Município de Miguel Pereira,
                                                Em 20 de maio de 2025.

                                                 

                                                PEDRO PAULO SAD COELHO
                                                Prefeito Municipal

                                                   

                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1655 de 20 maio 2025.


                                                    Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                    Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303