Lei Ordinária nº 4.371, de 04 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica assegurada a preferência de matrícula de irmãos, na mesma
unidade escolar da rede municipal de ensino de Miguel Pereira, desde que a instituição
ofereça turmas do mesmo nível de ensino.
§ 1º
Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes, terão
preferência de matrícula em unidades escolares próximas de sua residência.
§ 2º
Os efeitos desta Lei referem-se apenas ao processo de matrícula inicial e
rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente ao lançamento dos editais pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º
A preferência prevista nesta Lei ficará condicionada ao cumprimento dos
prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para os processos de
matrícula e/ou rematrícula.
Art. 2º.
Os alunos que não tiverem frequência escolar dentro dos padrões
estabelecidos pela Secretaria de Educação, perderão, nos processos de rematrícula, a
preferência estabelecida nesta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, e terá seus efeitos a
partir dos próximos processos de matrícula e/ou rematrícula realizadas para o ano letivo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.