Lei Ordinária nº 4.359, de 10 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4359

2025

10 de Março de 2025

Dispõe sobre a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos programas e atividades esportivas municipais.

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Dispõe sobre a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos programas e atividades esportivas municipais.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Esta Lei tem como objetivo assegurar a inclusão, a promoção e o desenvolvimento de atividades esportivas adaptadas às necessidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Município de Miguel Pereira.
        Art. 2º. 
        O Município deverá implementar e fomentar políticas públicas que garantam:
          I – 
          A participação de pessoas com TEA em atividades esportivas municipais;
            II – 
            A capacitação de profissionais de educação física e técnicos para atender às necessidades específicas de pessoas com TEA;
              III – 
              A adaptação dos espaços esportivos municipais para torná-los acessíveis e acolhedores para pessoas com TEA;
                IV – 
                A criação de programas esportivos adaptados que respeitem as particularidades de desenvolvimento físico, motor e social de pessoas com TEA;
                  V – 
                  A promoção de eventos esportivos inclusivos, que estimulem a interação social e a sensibilização da comunidade sobre a importância da inclusão.
                    Art. 3º. 
                    Os programas e atividades esportivas adaptadas deverão ser desenvolvidos em parceria com profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, garantindo uma abordagem interdisciplinar.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais para viabilizar o cumprimento desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        O Município deverá promover campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão das pessoas com TEA no esporte, visando à redução do preconceito e à valorização da diversidade.
                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                            Art. 7º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Município de Miguel Pereira,
                              Em 10 de março de 2025.

                               

                              PEDRO PAULO SAD COELHO
                              Prefeito Municipal

                                 

                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1610 de 10 mar. 2025.


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