Lei Ordinária nº 4.358, de 10 de março de 2025
Art. 1º.
Ficam obrigadas as empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos no Município de Miguel Pereira, por meio da rede aérea de fios, cabos e
cabos de fibra ótica, a removerem os fios, cabos e equipamentos instalados por elas ou por
empresas privadas contratadas, retirando tudo aquilo que estiver em excesso e sem uso.
§ 1º
Não há dúvida quanto a obrigatoriedade e necessidade das concessionárias
de serviços públicos, conforme encontra-se preceituado no art.37, §6º, da
Constituição da República Federativa do Brasil, que preconiza que a
responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços
públicos é objetiva, o que significa que independe do dolo ou culpa.
§ 2º
O meio ambiente é universal e encontra-se intimamente ligado a qualidade
de vida dos munícipes de um município. O excesso de fios aéreos de rede elétrica,
de telefonia, de internet, de fibra ótica e variados sistemas que utilizam o
posteamento para a prestação de serviço, quando expostos, poluem e causam dano.
§ 3º
Há a constatação de fios dispersados ou frouxos em altura irregular, que
tem causado acidentes com veículos automotores, motocicletas, bicicletas,
pedestres, sem falar na prestação de serviço ineficiente com a queda de energia,
falta do acesso à internet e etc., impondo aos consumidores munícipes fardo
excessivo de suportar, com inúmeras demandas administrativas e judiciais, fazendo
com que a administração pública suporte consequências da delegação, com a
constatação de dano direto ao contribuinte.
§ 4º
O Município de Miguel Pereira tem sua vocação no turismo legalmente
reconhecida, encontrando-se dentro do cenário nacional como a cidade que mais se
desenvolveu nos últimos tempos, com acréscimos de moradores e visitantes com
aumento significativo de demanda diversificada, impondo-se qualidade redobrada na
prestação de seus serviços.
§ 5º
A má prestação no tipo de serviço que ora é destacado, impõe gasto público
elevado.
Art. 2º.
Fica determinada a retirada de materiais em excesso e sem uso, no
prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, respeitando-se as normas legais e
administrativas, mormente quanto a autonomia administrativa do Poder Executivo, que
poderá editar Decreto regulamentando os prazos e a adoção de multa pelo não
cumprimento da imposição legal.
Parágrafo único
Todo e qualquer ato administrativo deve guardar consonância
com a legislação, doutrina e jurisprudência sobre o tema, considerando a
possibilidade de imposição e cobrança de multa, ante o descumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 3º.
Fica autorizado o Município de Miguel Pereira a formular instrumentos
para notificação, aviso e cobrança das prestadoras de serviço, no sentido de que as regras
sejam cumpridas dentro do prazo que eventualmente estabelecer em suas normas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.