Lei Ordinária nº 4.351, de 07 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4351

2025

7 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      A Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Miguel Pereira poderá, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as condições previstas nesta Lei.
        § 1º 
        Entende-se como de excepcional interesse público a situação que:
          I – 
          demande urgência para assegurar a prestação regular ou a continuidade de serviço público essencial, cuja solução não possa ser atendida pelos servidores do quadro permanente do Município; ou
            II – 
            sendo transitória e/ou excepcional, não justifique a admissão de pessoal em caráter permanente.
              § 2º 
              É admissível a contratação por tempo determinado para o desempenho de atividades de caráter regular ou permanente, enquanto perdurar a necessidade de suprir carências ou afastamentos de servidores efetivos, ou em situações excepcionais e imprevisíveis, desde que devidamente justificadas.
                Art. 2º. 
                Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes hipóteses de atendimento:
                  I – 
                  situações de emergência em saúde, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias, bem como a realização de campanhas de saúde pública;
                    II – 
                    situações de calamidade pública, assim decretada;
                      III – 
                      carência temporária na área de educação, abrangendo professores e profissionais de apoio educacional;
                        IV – 
                        carência temporária na área de saúde pública;
                          V – 
                          carência temporária na área de assistência social;
                            VI – 
                            demandas na área de tecnologia da informação;
                              VII – 
                              necessidade de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais;
                                VIII – 
                                necessidade de contratação de pessoal pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta quando houver extinção ou intervenção em contrato administrativo de concessão de serviço público ou parceria público-privada, visando à continuidade do serviço;
                                  IX – 
                                  situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos no Município;
                                    X – 
                                    demandas urgentes que envolvam atividades regulares da Administração, em razão de insuficiência de pessoal efetivo.
                                      Art. 3º. 
                                      A contratação de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes prazos:
                                        I – 
                                        nos casos dos incisos I e II do art. 2º, até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual período;
                                          II – 
                                          nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VIII e X do art. 2º, até 1 (um) ano, prorrogável por até 5 (cinco) vezes, por iguais períodos;
                                            III – 
                                            no caso do inciso VII do art. 2º, até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período;
                                              IV – 
                                              no caso do inciso IX do art. 2º, até 3 (três) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.
                                                § 1º 
                                                A prorrogação deverá ser motivada pelo órgão ou entidade contratante, demonstrando a manutenção da situação de necessidade temporária que originou a contratação.
                                                  § 2º 
                                                  Os contratos serão automaticamente rescindidos quando findos os prazos estipulados.
                                                    § 3º 
                                                    A contratação prevista no inciso VIII do art. 2º encerra-se antes do prazo, se concluída nova licitação e celebrado contrato substitutivo ou nova concessão.
                                                      Art. 4º. 
                                                      É vedada a celebração de novo contrato por tempo determinado com o mesmo contratado, no período de 3 (três) meses após a extinção do contrato anterior.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A contratação por tempo determinado reger-se-á exclusivamente pelas disposições desta Lei, não se aplicando, de forma direta ou subsidiária, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou estatutos locais do servidor público, assegurando-se, contudo, os seguintes direitos:
                                                          I – 
                                                          remuneração não inferior ao salário-mínimo nacional, conforme função e carga horária, devendo observar o disposto no § 3º deste artigo;
                                                            II – 
                                                            décimo terceiro salário;
                                                              III – 
                                                              jornada de trabalho máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
                                                                IV – 
                                                                descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
                                                                  V – 
                                                                  licença remunerada de 30 (trinta) dias, a cada 12 (doze) meses trabalhados, com base na média remuneratória do período;
                                                                    VI – 
                                                                    licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, inclusive para mãe adotiva;
                                                                      VII – 
                                                                      licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, a partir do nascimento ou da adoção;
                                                                        VIII – 
                                                                        licença de 3 (três) dias consecutivos por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
                                                                          IX – 
                                                                          licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço/doença ocupacional, observada a legislação previdenciária aplicável.
                                                                            § 1º 
                                                                            Os contratados serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
                                                                              § 2º 
                                                                              Ficam vedadas quaisquer outras formas de afastamento não previstas neste artigo.
                                                                                § 3º 
                                                                                A remuneração do pessoal contratado não poderá exceder o valor da remuneração dos servidores efetivos do quadro permanente que exerçam funções semelhantes, excluídas vantagens pessoais, ou, na inexistência de cargo semelhante, será fixada em condições de mercado.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  Na hipótese da contratação temporária em decorrência de extinção ou intervenção em concessão de serviço público municipal, o Poder Executivo fica autorizado a optar pela adoção das regras da CLT, a fim de garantir a continuidade dos serviços essenciais.
                                                                                    § 5º 
                                                                                    O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
                                                                                      § 6º 
                                                                                      Em caso de extinção do contrato, o contratado terá direito ao recebimento proporcional do décimo terceiro salário e da licença remunerada, calculados na forma de 1/12 avos por mês de exercício.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        A contratação temporária será precedida de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, com critérios objetivos definidos em edital.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O processo seletivo será realizado por Comissão Especial ou Permanente, com participação de servidores do órgão ou entidade solicitante. O edital conterá, no mínimo:
                                                                                            I – 
                                                                                            requisitos de habilitação;
                                                                                              II – 
                                                                                              critérios de classificação (quando o número de candidatos ultrapassar o de vagas);
                                                                                                III – 
                                                                                                descrição da função, atribuições, carga horária e número de vagas;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  remuneração;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    jornada de trabalho;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      prazo de validade do processo seletivo;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        prazo de duração do contrato temporário;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          critérios objetivos de seleção (mínimo de análise curricular com pontuação objetiva);
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            fases do processo seletivo simplificado;
                                                                                                              X – 
                                                                                                              hipóteses de rescisão do contrato.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                O quantitativo de vagas indicado em edital é mera estimativa, não gerando direito adquirido à contratação, resguardada a ordem de classificação dentro da validade do certame.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  O edital poderá prever regime de escala ou plantão, respeitada a carga horária máxima prevista no inciso III do art. 5º.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    São requisitos mínimos para contratação:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      ter 18 (dezoito) anos completos na data da contratação;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        estar em dia com as obrigações eleitorais;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            gozar de boa saúde física e mental;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              não possuir deficiência incompatível com as funções;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                possuir escolaridade ou habilitação profissional exigida para a função;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  não ter sofrido penalidade em cargo/função/emprego público incompatível com nova investidura;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    não ser aposentado por invalidez;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      não estar em situação de acumulação de cargo, emprego ou função pública proibida pela Constituição Federal.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O contratado deverá manter tais requisitos durante todo o período do contrato, sob pena de rescisão imediata.
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          A publicação de editais de processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado exige prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            O pedido de autorização, formulado pelo Secretário Municipal ou autoridade máxima de entidade/empresa municipal, deverá conter:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              justificativa e indicação da hipótese legal que autoriza a contratação pretendida;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                indicação do quantitativo de pessoas, das funções e da respectiva remuneração;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  dotação orçamentária para suportar a despesa;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    cumprimento dos requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      minuta de edital do processo seletivo simplificado e do contrato;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          parecer do órgão responsável pelo controle da despesa de pessoal.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            A competência do Prefeito para autorizar a publicação do edital poderá ser delegada, por decreto, aos Secretários Municipais ou dirigentes de órgãos/entidades da Administração Indireta, vedada a subdelegação, mantidos os requisitos de instrução processual previstos no § 1º.
                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                              Concluído o processo seletivo, o órgão ou a entidade promotora publicará a relação nominal dos candidatos habilitados, em ordem de classificação, no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira ou meio oficial de divulgação municipal.
                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                A contratação será formalizada pelo respectivo Secretário Municipal ou autoridade máxima da entidade/empresa municipal, podendo tal competência ser delegada por ato próprio, vedada a subdelegação.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  O extrato do contrato será publicado até 30 (trinta) dias após a assinatura, contendo o nome do contratado, qualificação, local de lotação, indicação da função temporária e prazo de duração do contrato.
                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                    O contratado deverá iniciar o exercício na data fixada no contrato, sob pena de tornar-se sem efeito a admissão, salvo se houver prorrogação, por motivo justo, devidamente comprovado.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      A prorrogação, nunca superior a 15 (quinze) dias, fica a critério da autoridade responsável pela contratação.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        A justificativa deve ser apresentada pessoalmente ou por procurador até a data fixada para início das atividades.
                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                          O contrato extinguir-se-á sem direito a indenizações, ressalvadas as parcelas previstas no § 6º do art. 5º, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            término do prazo contratual;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              por iniciativa do Poder Público, em caso de:
                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                infração funcional, contratual ou legal cometida pelo contratado, apurada em processo administrativo com contraditório e ampla defesa;
                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                  decisão unilateral, fundamentada no interesse público;
                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                    perda dos requisitos de habilitação previstos nesta Lei e no edital.
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      por iniciativa do contratado;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        falecimento do contratado.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Constituem infrações funcionais, entre outras:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            prática de crime contra a Administração Pública;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              ato de improbidade;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                desobediência a ordem de superior hierárquico, salvo ilegalidade evidente;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  conduta incompatível com o decoro e a dignidade da função;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    insubordinação ou impontualidade habitual;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      divulgação de segredo ou informação confidencial obtida em razão das atividades exercidas.
                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                        Configura falta grave, sujeitando a autoridade responsável à responsabilidade funcional e patrimonial:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          permitir prestação de serviços antes de atendidas as formalidades legais para contratação;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            publicar edital de processo seletivo sem prévia autorização do Prefeito, em desacordo com o art. 8º;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              admitir contratação sem comprovação dos requisitos mínimos do art. 7º;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                permitir a continuidade da prestação de serviços após o término do prazo contratual ou deixar de promover a rescisão quando cabível.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                    Os editais de contratação por tempo determinado eventualmente publicados sob leis municipais anteriores que regulem a mesma matéria manterão sua validade e eficácia, para fins de eventuais contratações e prorrogações, ficando preservados seus efeitos durante o período de vigência.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      É vedada, a partir da vigência desta Lei, a publicação de novos editais de contratação por prazo determinado que adotem regime jurídico diverso do ora estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de decretos e atos complementares necessários.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                            Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais anteriores que versem sobre contratação temporária de pessoal de forma incompatível com esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                                                                                                                                                                                                                              Em 7 de fevereiro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              PEDRO PAULO SAD COELHO
                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1592 de 7 fev. 2025.


                                                                                                                                                                                                                                  Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                                                                                                  Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303