Lei Ordinária nº 4.351, de 07 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
A Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Miguel
Pereira poderá, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, contratar
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, observadas as condições previstas nesta Lei.
§ 1º
Entende-se como de excepcional interesse público a situação que:
I –
demande urgência para assegurar a prestação regular ou a
continuidade de serviço público essencial, cuja solução não possa ser atendida
pelos servidores do quadro permanente do Município; ou
II –
sendo transitória e/ou excepcional, não justifique a admissão de
pessoal em caráter permanente.
§ 2º
É admissível a contratação por tempo determinado para o
desempenho de atividades de caráter regular ou permanente, enquanto perdurar a
necessidade de suprir carências ou afastamentos de servidores efetivos, ou em
situações excepcionais e imprevisíveis, desde que devidamente justificadas.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público, dentre outras, as seguintes hipóteses de atendimento:
I –
situações de emergência em saúde, inclusive combate a surtos,
epidemias, endemias e pandemias, bem como a realização de campanhas de saúde
pública;
II –
situações de calamidade pública, assim decretada;
III –
carência temporária na área de educação, abrangendo professores e
profissionais de apoio educacional;
IV –
carência temporária na área de saúde pública;
V –
carência temporária na área de assistência social;
VI –
demandas na área de tecnologia da informação;
VII –
necessidade de obras de saneamento básico, contenção ou
melhorias emergenciais;
VIII –
necessidade de contratação de pessoal pela Administração Pública
Municipal Direta e Indireta quando houver extinção ou intervenção em contrato
administrativo de concessão de serviço público ou parceria público-privada, visando
à continuidade do serviço;
IX –
situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos
no Município;
X –
demandas urgentes que envolvam atividades regulares da
Administração, em razão de insuficiência de pessoal efetivo.
Art. 3º.
A contratação de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes
prazos:
I –
nos casos dos incisos I e II do art. 2º, até 6 (seis) meses, prorrogável
uma única vez por igual período;
II –
nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VIII e X do art. 2º, até 1 (um) ano,
prorrogável por até 5 (cinco) vezes, por iguais períodos;
III –
no caso do inciso VII do art. 2º, até 1 (um) ano, prorrogável uma única
vez, por igual período;
IV –
no caso do inciso IX do art. 2º, até 3 (três) meses, prorrogável uma
única vez, por igual período.
§ 1º
A prorrogação deverá ser motivada pelo órgão ou entidade
contratante, demonstrando a manutenção da situação de necessidade temporária
que originou a contratação.
§ 2º
Os contratos serão automaticamente rescindidos quando findos os
prazos estipulados.
§ 3º
A contratação prevista no inciso VIII do art. 2º encerra-se antes do
prazo, se concluída nova licitação e celebrado contrato substitutivo ou nova
concessão.
Art. 4º.
É vedada a celebração de novo contrato por tempo determinado
com o mesmo contratado, no período de 3 (três) meses após a extinção do contrato
anterior.
Art. 5º.
A contratação por tempo determinado reger-se-á exclusivamente
pelas disposições desta Lei, não se aplicando, de forma direta ou subsidiária, a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou estatutos locais do servidor público,
assegurando-se, contudo, os seguintes direitos:
I –
remuneração não inferior ao salário-mínimo nacional, conforme função
e carga horária, devendo observar o disposto no § 3º deste artigo;
II –
décimo terceiro salário;
III –
jornada de trabalho máxima de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais;
IV –
descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V –
licença remunerada de 30 (trinta) dias, a cada 12 (doze) meses
trabalhados, com base na média remuneratória do período;
VI –
licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, inclusive para mãe
adotiva;
VII –
licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, a partir do nascimento
ou da adoção;
VIII –
licença de 3 (três) dias consecutivos por motivo de casamento ou
falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
IX –
licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço/doença
ocupacional, observada a legislação previdenciária aplicável.
§ 1º
Os contratados serão vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
§ 2º
Ficam vedadas quaisquer outras formas de afastamento não
previstas neste artigo.
§ 3º
A remuneração do pessoal contratado não poderá exceder o valor
da remuneração dos servidores efetivos do quadro permanente que exerçam
funções semelhantes, excluídas vantagens pessoais, ou, na inexistência de cargo
semelhante, será fixada em condições de mercado.
§ 4º
Na hipótese da contratação temporária em decorrência de extinção
ou intervenção em concessão de serviço público municipal, o Poder Executivo fica
autorizado a optar pela adoção das regras da CLT, a fim de garantir a continuidade
dos serviços essenciais.
§ 5º
O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da
remuneração por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês
integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6º
Em caso de extinção do contrato, o contratado terá direito ao
recebimento proporcional do décimo terceiro salário e da licença remunerada,
calculados na forma de 1/12 avos por mês de exercício.
Art. 6º.
A contratação temporária será precedida de processo seletivo
simplificado, sujeito a ampla divulgação, com critérios objetivos definidos em edital.
§ 1º
O processo seletivo será realizado por Comissão Especial ou
Permanente, com participação de servidores do órgão ou entidade solicitante. O
edital conterá, no mínimo:
I –
requisitos de habilitação;
II –
critérios de classificação (quando o número de candidatos ultrapassar
o de vagas);
III –
descrição da função, atribuições, carga horária e número de vagas;
IV –
remuneração;
V –
jornada de trabalho;
VI –
prazo de validade do processo seletivo;
VII –
prazo de duração do contrato temporário;
VIII –
critérios objetivos de seleção (mínimo de análise curricular com
pontuação objetiva);
IX –
fases do processo seletivo simplificado;
X –
hipóteses de rescisão do contrato.
§ 2º
O quantitativo de vagas indicado em edital é mera estimativa, não
gerando direito adquirido à contratação, resguardada a ordem de classificação
dentro da validade do certame.
§ 3º
O edital poderá prever regime de escala ou plantão, respeitada a
carga horária máxima prevista no inciso III do art. 5º.
Art. 7º.
São requisitos mínimos para contratação:
I –
ter 18 (dezoito) anos completos na data da contratação;
II –
estar em dia com as obrigações eleitorais;
III –
estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
IV –
gozar de boa saúde física e mental;
V –
não possuir deficiência incompatível com as funções;
VI –
possuir escolaridade ou habilitação profissional exigida para a
função;
VII –
não ter sofrido penalidade em cargo/função/emprego público
incompatível com nova investidura;
VIII –
não ser aposentado por invalidez;
IX –
não estar em situação de acumulação de cargo, emprego ou função
pública proibida pela Constituição Federal.
Parágrafo único
O contratado deverá manter tais requisitos durante todo
o período do contrato, sob pena de rescisão imediata.
Art. 8º.
A publicação de editais de processos seletivos simplificados para
contratação por tempo determinado exige prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º
O pedido de autorização, formulado pelo Secretário Municipal ou
autoridade máxima de entidade/empresa municipal, deverá conter:
I –
justificativa e indicação da hipótese legal que autoriza a contratação
pretendida;
II –
indicação do quantitativo de pessoas, das funções e da respectiva
remuneração;
III –
dotação orçamentária para suportar a despesa;
IV –
cumprimento dos requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
V –
minuta de edital do processo seletivo simplificado e do contrato;
VI –
parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município ou órgão
equivalente;
VII –
parecer do órgão responsável pelo controle da despesa de pessoal.
§ 2º
A competência do Prefeito para autorizar a publicação do edital
poderá ser delegada, por decreto, aos Secretários Municipais ou dirigentes de
órgãos/entidades da Administração Indireta, vedada a subdelegação, mantidos os
requisitos de instrução processual previstos no § 1º.
Art. 9º.
Concluído o processo seletivo, o órgão ou a entidade promotora
publicará a relação nominal dos candidatos habilitados, em ordem de classificação,
no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira ou meio oficial de divulgação
municipal.
Art. 10.
A contratação será formalizada pelo respectivo Secretário
Municipal ou autoridade máxima da entidade/empresa municipal, podendo tal
competência ser delegada por ato próprio, vedada a subdelegação.
Parágrafo único
O extrato do contrato será publicado até 30 (trinta) dias
após a assinatura, contendo o nome do contratado, qualificação, local de lotação,
indicação da função temporária e prazo de duração do contrato.
Art. 11.
O contratado deverá iniciar o exercício na data fixada no contrato,
sob pena de tornar-se sem efeito a admissão, salvo se houver prorrogação, por
motivo justo, devidamente comprovado.
§ 1º
A prorrogação, nunca superior a 15 (quinze) dias, fica a critério da
autoridade responsável pela contratação.
§ 2º
A justificativa deve ser apresentada pessoalmente ou por procurador
até a data fixada para início das atividades.
Art. 12.
O contrato extinguir-se-á sem direito a indenizações, ressalvadas
as parcelas previstas no § 6º do art. 5º, nas seguintes hipóteses:
I –
término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do Poder Público, em caso de:
a)
infração funcional, contratual ou legal cometida pelo contratado,
apurada em processo administrativo com contraditório e ampla defesa;
b)
decisão unilateral, fundamentada no interesse público;
c)
perda dos requisitos de habilitação previstos nesta Lei e no edital.
III –
por iniciativa do contratado;
IV –
falecimento do contratado.
Parágrafo único
Constituem infrações funcionais, entre outras:
I –
prática de crime contra a Administração Pública;
II –
ato de improbidade;
III –
desobediência a ordem de superior hierárquico, salvo ilegalidade
evidente;
IV –
conduta incompatível com o decoro e a dignidade da função;
V –
insubordinação ou impontualidade habitual;
VI –
divulgação de segredo ou informação confidencial obtida em razão
das atividades exercidas.
Art. 13.
Configura falta grave, sujeitando a autoridade responsável à
responsabilidade funcional e patrimonial:
I –
permitir prestação de serviços antes de atendidas as formalidades
legais para contratação;
II –
publicar edital de processo seletivo sem prévia autorização do
Prefeito, em desacordo com o art. 8º;
III –
admitir contratação sem comprovação dos requisitos mínimos do art.
7º;
IV –
permitir a continuidade da prestação de serviços após o término do
prazo contratual ou deixar de promover a rescisão quando cabível.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15.
Os editais de contratação por tempo determinado eventualmente
publicados sob leis municipais anteriores que regulem a mesma matéria manterão
sua validade e eficácia, para fins de eventuais contratações e prorrogações, ficando
preservados seus efeitos durante o período de vigência.
Parágrafo único
É vedada, a partir da vigência desta Lei, a publicação de
novos editais de contratação por prazo determinado que adotem regime jurídico
diverso do ora estabelecido.
Art. 16.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por
meio de decretos e atos complementares necessários.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as
leis municipais anteriores que versem sobre contratação temporária de pessoal de
forma incompatível com esta Lei.