Lei Ordinária nº 4.283, de 02 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4283

2024

2 de Julho de 2024

Autoriza a alienação de imóveis pertencentes ao patrimônio municipal e dá outras providências.

a A

Autoriza a alienação de imóveis pertencentes ao patrimônio municipal e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 105, inciso I da Lei Orgânica Municipal e do art. 76, inciso I da Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, a alienar os seguintes imóveis do patrimônio dominical municipal:
        I – 
        Lote denominado I-4, com área total de 2.650m², integrante do Loteamento da Fazenda Barão de Javari, situado no perímetro urbano do 2º Distrito de Miguel Pereira/RJ, melhor descrito na matrícula n.º 6260, livro 2, do Cartório do Ofício Único de Miguel Pereira;
          II – 
          Área de terras destacada do imóvel denominado “Sítio Prosperidade”, com área de 29.930,35m², situada na Rodovia RJ-125, no perímetro urbano do 2º Distrito de Miguel Pereira/RJ, melhor descrita na matrícula n.º 5080, livro 2, do Cartório do Ofício Único de Miguel Pereira;
            III – 
            Prédio residencial situado a Rua Chaumiere n.º 780, perímetro urbano do 1º Distrito de Miguel Pereira/RJ; Prédio 01 situado a Rua Chaumiere, n.º 740; Prédio 02 situado a Rua Chaumiere n.º 740/101; Prédio 03 situado a Rua Chaumiere n.º 740/102; Prédio 04 situado a Rua Chaumiere n.º 740/103; Prédio 05 situado a Rua Chaumiere n.º 760; Prédio 06 situado a Rua Chaumiere n.º 760/101; Prédio 07 situado a Rua Chaumiere n.º 790; Prédio 08 situado a Rua Chaumiere n.º 750 e Prédio 09 situado a Rua Chaumiere n.º 800, edificados na Área Pública Remembrada designada por “A”, desmembrada da Área de Terras desmembrada da propriedade “La Chaumière”, melhor descrita na matrícula n.º 6689, livro 2, do Cartório do Ofício Único de Miguel Pereira.
              Art. 2º. 
              O comprador dos imóveis deverá seguir rigorosamente o plano de implantação de edificações e benfeitorias previsto em ato do Poder Executivo.
                Art. 3º. 
                Fica constituído gravame cuja finalidade é a edificação de equipamento turístico e/ou gastronômico e/ou de entretenimento.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                    Em 2 de julho de 2024.

                     

                    ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                    Prefeito Municipal

                       

                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1441 de 2 jul. 2024.


                        Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                        Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303