Lei Ordinária nº 4.265, de 17 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4265

2024

17 de Maio de 2024

Consolida a Legislação Municipal sobre Cidades-Irmãs da Cidade de Miguel Pereira e dá outras providências.

a A

Consolida a Legislação Municipal sobre Cidades-Irmãs da Cidade de Miguel Pereira e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Esta lei consolida a legislação municipal relativa às cidades-irmãs da cidade de Miguel Pereira.
        Art. 2º. 
        Serão oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da Cidade de Miguel Pereira, nos termos expressos nesta lei, segundo as seguintes divisões por áreas geográficas:
          I – 
          No território nacional,
            II – 
            Na Europa,
              III – 
              Na Ásia,
                IV – 
                Na África,
                  V – 
                  Nas Américas,
                    VI – 
                    Na Oceania.
                      Art. 3º. 
                      O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos competentes, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias para assegurar o maior intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo fica autorizado a declarar como cidades-irmãs e firmar acordo de geminação entre a cidade de Miguel Pereira e as cidades-irmãs.
                          Art. 5º. 
                          A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros, a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos e o fomento do conhecimento recíproco em áreas sociais, culturais e econômicas.
                            Art. 6º. 
                            Deverá o Poder Executivo, ao ensejo da realização do acordo, solicitar o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, entre outros órgãos nacionais e estaduais.
                              Art. 7º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 8º. 
                                O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
                                  Art. 9º. 
                                  A Prefeitura da Cidade de Miguel Pereira, através dos seus órgãos competentes, incrementará a amizade e a irmandade mediante intercâmbio de visitas e programas culturais.
                                    Art. 10. 
                                    O Poder Executivo poderá manter convênios com instituições interessadas no acordo entre a Cidade de Miguel Pereira e as cidades especificadas.
                                      Art. 11. 
                                      O acordo de geminação deverá prever a realização da semana de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo na Cidade de Miguel Pereira.
                                        Art. 12. 
                                        Para cumprimento do acordo de geminação, fica criada a Comissão Organizadora do Programa Setorial de Intercâmbio.
                                          Art. 13. 
                                          O Executivo Municipal conferirá, junto com a Câmara Municipal, diploma de Cidade-irmã para as cidades que serão especificadas.
                                            Art. 14. 
                                            A Câmara Municipal ficará autorizada a firmar acordo de colaboração e intercâmbio entre os Poderes Legislativos da Cidade de Miguel Pereira e das cidades especificadas.
                                              Art. 15. 
                                              Serão realizados acordos de reciprocidade beneficiando estudantes, artistas, cientistas e empresas.
                                                Art. 16. 
                                                Será ofertado anualmente o título de Embaixador ou de Embaixatriz do Município, conferido pelo Executivo Municipal para personalidades que promovam o desenvolvimento deste propósito.
                                                  Art. 17. 
                                                  O Município poderá realizar convênios ou parcerias com as Câmaras de Comércio de Miguel Pereira.
                                                    Art. 18. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      Prefeitura de Miguel Pereira
                                                      Em 17 de maio de 2024.

                                                       

                                                      ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                      Prefeito Municipal

                                                         

                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1413 de 17 maio. 2024.


                                                          Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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