Lei Complementar nº 419, de 17 de maio de 2024
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Turismo (SMT) terá como finalidade:
I –
Promover o turismo como fator de desenvolvimento econômico e
social;
II –
Propor políticas públicas voltadas para a valorização e preservação
das áreas turísticas do município;
III –
Outras competências relacionadas ao turismo.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (SMDIC) será responsável por:
I –
Elaborar e executar políticas de desenvolvimento econômico, industrial
e comercial;
II –
Fomentar a geração de empreendedorismo;
III –
Apoiar e incentivar o estabelecimento de novas indústrias e comércios
no município;
IV –
Outras competências relacionadas ao desenvolvimento econômico,
indústria e comércio.
Art. 4º.
As estruturas organizacionais, bem como as competências
detalhadas de cada nova secretaria, serão estabelecidas em regulamento.
Art. 5º.
Ficam criados cargos de acordo com as necessidades
administrativas e operacionais da nova secretaria, conforme Anexo Único.
Parágrafo único
Fica mantida a atual estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Turismo (SMT).
Art. 6º.
Esta Lei Complementar não importa em aumento de despesa e
seus eventuais custos serão absorvidos mediante remanejamento orçamentário a
ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.