Lei Ordinária nº 4.211, de 29 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Fica proibido manter animais presos em corrente curta ou assemelhados no âmbito
do Município de Miguel Pereira.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais,
às seguintes sanções:
I –
em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II –
em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º
As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova
ocorrência.
§ 2º
O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º.
Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
I –
os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou
similar;
II –
os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras
atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade;
III –
o proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua
residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal
acorrentado.
Parágrafo único
Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não
constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária
do animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde
que esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida.
Art. 4º.
As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
Parágrafo único
Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I –
o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II –
as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.