Lei Ordinária nº 4.211, de 29 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4211

2024

29 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a proibição de manter animais em corrente curta no âmbito do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a proibição de manter animais em corrente curta no âmbito do Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, CONFORME ART. 52, § 7º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica proibido manter animais presos em corrente curta ou assemelhados no âmbito do Município de Miguel Pereira.
        Art. 2º. 
        O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às seguintes sanções:
          I – 
          em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
            II – 
            em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
              § 1º 
              As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência.
                § 2º 
                O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.
                  Art. 3º. 
                  Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
                    I – 
                    os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar;
                      II – 
                      os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade;
                        III – 
                        o proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal acorrentado.
                          Parágrafo único  
                          Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida.
                            Art. 4º. 
                            As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
                              Art. 5º. 
                              O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
                                Parágrafo único  
                                Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
                                  I – 
                                  o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
                                    II – 
                                    as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Câmara Municipal de Miguel Pereira,
                                        Em 29 de janeiro de 2024.

                                         

                                        VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA
                                        Vice-Presidente

                                           

                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1341 de 29 jan. 2024.


                                            Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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